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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 1999

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

1999

prazo de três dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), ANA LUIZA VASQUEZ DIAZ
(OAB 73385/SP)
Processo 0009416-25.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002054-86.2016.8.26.0348) (processo principal 100205486.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Reserva do Tucuma - Vistos.Inicialmente,
considerando que o exequente não o fez, embora seja de sua atribuição, regularize a serventia o cadastro das partes no sistema
SAJ.Ademais, fica a parte exequente intimada para que regularize o cálculo apresentado às fl. 04, tendo em vista que consta a
cobrança de honorários advocatícios, mas foi concedida justiça gratuita à ré (fl. 89). A este respeito ainda anoto que tão pouco
houve a ausência de pagamento voluntário, a fim de incidir o disposto no art. 523, §1º, do CPC. Por fim, noto que se trata
de cumprimento de sentença, razão pela qual se adota o rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC, devendo o exequente
requerer o início de cumprimento da forma correta (não é o caso de adotar às normas próprias da execução por quantia certa
previstas no art. 824 e seguintes). Intime-se. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Processo 0009419-77.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1005273-10.2016.8.26.0348) (processo principal 100527310.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Peralta
Investimentos e Participações Empresariais Ltda. - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de
mandado, conforme requerido pelo exequente, devendo recolher previamente às despesas com oficial de justiça, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA
(OAB 150191/SP)
Processo 0009420-62.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1000530-25.2014.8.26.0348) (processo principal 100053025.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Katia Kumagai de Souza - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Katia Kumagai de Souza - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado
constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB
284197/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0009421-47.2017.8.26.0348 (processo principal 1003553-08.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mastiflex Industria de Selantes e Mas-sas Ltda - Vistos.Inicialmente,
considerando que o exequente não o fez, embora seja de sua atribuição, regularize-se o cadastro das partes no sistema SAJ.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP)
Processo 0009423-17.2017.8.26.0348 (processo principal 1006280-71.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Plano Médico Volkswagen - Vistos.Inicialmente, considerando que o exequente não o fez, embora
seja de sua atribuição, regularize no sistema SAJ o cadastro das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
através de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: IEDA MARIA
DOS SANTOS (OAB 155946/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)
Processo 0009424-02.2017.8.26.0348 (processo principal 1001871-52.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Dionisio Benedito dos Santos - Vistos.Inicialmente, considerando que o exequente não o fez,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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