TJSP 12/09/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2004
SP)
Processo 1007641-55.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Jose Lopes Pedro - Ympactus Telexfree S.a - Vistos,Concedo gratuidade de justiça ao exequente em razão dos documentos
apresentados.A intimação neste cumprimento de sentença ocorrerá através dos advogados que representam a executada na
ação civil pública. Informe o exequente quais são os procuradores que atuam em prol da executada naqueles autos. Após a
serventia deverá cadastra-los no SAJ.A seguir, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado será
intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANNY FABRICIO CABRAL
GOMES (OAB 314062/SP), ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP), ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB
2485/AC)
Processo 1007763-68.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Carmo de
Oliveira - Vistos.Concedo gratuidade ao autor.Em quinze dias, o autor deverá apresentar documento de consulta atualizada de
seu CPF no SCPC e SERASA, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP)
Processo 1007900-50.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Novação - Metalurgica Quasar Ltda - Vistos.Recebo os
embargos sem efeito suspensivo da execução porque não garantido o Juízo pela penhora integral.Cadastre-se no SAJ o nome
do advogado do embargado.Feito isso, intime-se o embargado, por seu advogado, a impugnar os embargos no prazo legal.Int.
- ADV: ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)
Processo 1007969-19.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edvaldo Lopes Dias - Fica
o requerente intimado a regularizar, em 05 dias, o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em
vista tratar-se de “Agendamento de Pagamento”, conforme certificado à fl. 49 dos autos. - ADV: DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI
(OAB 248836/SP)
Processo 1007974-07.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Alberto Matei - - Maria Helena de Carvalho Matei - - Manuel José da Silva - - Daniela Matei de Paula - Vistos.1) Concedo
prioridade no andamento aos autores (Estatuto do Idoso), anotando-se no SAJ (tarja).2) Indefiro o pedido de liminar ou tutela
de urgência. Isso porque, segundo a inicial, o imóvel é locado a estabelecimento farmacêutico mantido pela Administração
municipal, destinado a pessoas pobres, assistidas pelo programa de “Farmácia Popular”. Sendo assim, é necessário antes
propiciar ao locatário que se manifeste sobre o pedido e, se for o caso, providencie eventual desocupação de forma a não
causar a paralisação do serviço essencial prestado à população, em prazo suficiente.Não bastasse, verifica-se que no contrato
escrito (fls. 26) foi ajustada garantia da locação na modalidade de FIANÇA BANCÁRIA no importe de R$ 33.000,00, o que
impede a concessão da liminar na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.Razões do indeferimento.3) Cite-se com
as advertências legais, podendo contestar ou purgar a mora no prazo de quinze dias.Int. - ADV: JESSICA SANTOS FERREIRA
DE VASCONCELOS (OAB 354861/SP)
Processo 1008317-03.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Intima-se o autor a complementar as custas da diligência em R$75,21. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS SILVA (OAB
174468/MG)
Processo 1008369-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Ana Nunes da Silva Vistos.1) Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais.2) Concedo justiça gratuita à autora. 3)
Concedo, ainda, benefício de prioridade no andamento em razão da idade, anotando-se no SAJ. 4) Eventual perícia grafotécnica
poderá vir a ser determinada adiante, se for o caso, após a formação do contraditório, em fase de saneamento do processo.
5) Audiência de conciliação será designada adiante, desde que seja do interesse de ambas as partes.Int. - ADV: RENATA
CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1008369-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Ana Nunes da Silva - Vistos.
Fls. 67/68 e seguintes. Recebo como aditamento à inicial.Cumpra-se o despacho anterior (quanto à citação, inclua-se também a
petição de aditamento).Int. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1008405-41.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Alexandre Aparecido Americo - Isabelle Américo e outro - Vistos.1) Processe-se sem efeito suspensivo, pois se trata de
execução de pensão alimentícia e o embargante encontra-se em local ignorado, em situação de possível abandono material dos
alimentados.2) Intimem-se os embargados, na pessoa de seu advogado, para impugnarem os embargos, no prazo legal. Int. ADV: FABIANO ALVES ZANONI (OAB 272865/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008423-62.2017.8.26.0348 - Notificação - Rescisão / Resolução - Douglas Barreto da Silva - Vistos, Perfilho do
entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente
a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do
benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a concessão
da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente nos
autos, mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte. Alegação que depende de prova. Recurso não provido.
(TJSP: AI nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j.04-03-2009).No caso, o autor, que
se qualifica vagamente como “autônomo”, não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria
Pública). Assim, determino que comprove a alegada pobreza, apresentando comprovantes de rendimentos (extratos bancários)
do último quadrimestre, bem como suas duas declarações fiscais mais recentes, no prazo de 10 dias pena de indeferimento do
benefício, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.Int. - ADV: JAMILTON DE JESUS BEZERRA (OAB 388854/SP)
Processo 1008432-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Luana de Melo Omena da Rocha
- Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado
apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada
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