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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 2005

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

2005

necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a
concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente
nos autos, mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte. Alegação que depende de prova. Recurso não provido.
(TJSP: AI nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j.04-03-2009). No caso, a autora não
se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública) e comprou automóvel por R$ 24.000,00.
Assim, determino que comprove a alegada pobreza, informando suia profissão e apresentando comprovantes de rendimentos
e declarações fiscais recentes, suas e de seu marido (a autora é casada), tudo no prazo de dez dias pena de indeferimento do
benefício.Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1008442-68.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Vistos.1) Preliminarmente, retire-se do SAJ a tarja de “segredo de justiça”, que foi inserida pelos advogados do autor,
sem prévia decisão judicial naquele sentido. Não existe, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69, fundamento
para decretar o sigilo.2) Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora),
CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído
pela Lei 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.Ainda nos
termos da Lei acima mencionada, proceda-se via RENAJUD, determinando que insira, no prontuário do carro, o gravame da
ação de busca e apreensão, cabendo ao autor o prévio recolhimento da taxa respectiva.3) Cumprida a liminar, cite-se, com as
advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar
a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO
(OAB 54306/SP)
Processo 1008456-52.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Divanildo Cardoso da Silva - Ketheleen Aparecida Barbosa da Silva e outro - Vistos.Não há plausibilidade em suspender a
execução, pois o executado encontra-se em local ignorado e, no caso, tem-se provável inadimplemento de pensão alimentícia.
Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo.Intimem-se os embargados, na pessoa de sua advogada, a fim de impugnar os
embargos no prazo legal.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANESIA FIDELIS
GUZDINSKAS (OAB 122518/SP)
Processo 1008461-74.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos,1) Cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba
honorária será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar
detalhadamente as diligências realizadas.2) Inadmissível que a citação possa ocorrer por meio postal, na execução de título
extrajudicial.Afinal, tal espécie de execução vem disciplinada nos artigos 824 e seguintes do novo CPC. Em seus artigos 829
e 830, a lei processual civil é explícita no sentido de que será expedido “mandado de citação”, com ordem de penhora e, se
possível, de avaliação, “a serem cumpridas pelo oficial de justiça”. Tanto assim, que, se o oficial de justiça não encontrar o
executado, mas sim seus bens, procederá ao arresto. Trata-se de regra específica do processo de execução.Dessa forma, o
novo CPC mantém o sistema do anterior, ao determinar que, na presente modalidade de execução, a citação permanece através
de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.Posto isso, fica intimado o exequente ao recolhimento das diligências de oficial
de justiça, no prazo de dez dias.Após, cumpra-se o item 1 deste despacho.Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP)
Processo 1008470-36.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tamiris Thais do Nascimento
Silva - Vistos.Preliminarmente, a autora deve apresentar documento de consulta ou extrato do seu número de CPF junto ao
SERASA e SCPC, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: FRANK DE CARLOS AZEVEDO
DOS SANTOS (OAB 353177/SP)
Processo 1008478-13.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - K Ota Pastelaria Me - Vistos.1) Não há
aparência de bom direito a justificar a concessão de tutela de urgência.Isto porque a fiscalização administrativa que apurou a
subtração de energia elétrica (consumo registrado inferior a consumo real) goza de presunção de idoneidade; tanto assim, que
a empresa autora firmou termo de confissão do débito e parcelamento.Não há que se falar em “coação”. Ora, está afirmado na
inicial que os fatos ocorreram em “novembro de 2016”, ou seja, faz quase um ano, e naquela época a empresa autora não se
interessou em impugnar o TOI e muito menos pediu a produção de prova pericial (medida cautelar de antecipação de prova) para
demonstrar que não praticou a subtração de energia elétrica.Diante desse quadro, não reputando verossímeis as alegações da
parte autora e entendendo, por outro lado, que deve ser preservada a vigência do termo de confissão de dívida, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência.2) Cite-se pelo correio, para contestar em quinze dias.3) Audiência de conciliação poderá vir a ser
designada, adiante, caso seja do interesse de ambas as partes.Int. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP)
Processo 1008496-34.2017.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Vistos. Perfilho do
entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente
a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do
benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a concessão da
justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente nos autos,
mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte. Alegação que depende de prova. Recurso não provido. (TJSP: AI
nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j.04-03-2009). No caso, o autor não se socorre dos
serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública) e limitou-se a dizer que é “prestador de serviços” (?).
Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando seus extratos bancários do último quadrimestre, no
prazo de cinco dias pena de indeferimento do benefício.Int. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 1008498-04.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joel Lencione
dos Santos - Vistos.Encaminhem-se os autos ao Juízo da execução, qual seja, o da 4a Vara Cível desta Comarca, conforme
endereçamento da inicial. - ADV: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP)
Processo 1008502-41.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ailton da Silva Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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