TJSP 12/09/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2016
sentença que revisou o encargo alimentar, a partir da citação naquela demanda.Face à causalidade, condeno a impugnada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC em R$ 600,00
(seisxentos reais), observada a gratuidade processual deferida.Providencie a impugnada, planilha do débito alimentar atualizada,
observando os índices judicialmente impostos em sentença revisional, bem assim os valores já pagos pelo executado, conforme
documentos de fls. 54/58. Intime-se.Mauá, 04 de setembro de 2017. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP),
HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1004261-24.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.S. - M.C.S. - - M.C.S. - Em
cumprimento ao artigo 196, I, das NSCGJ, providenciem os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da
representação processual, pois a procuração juntada à fl. 83 foi outorgada pela genitora dos requeridos. - ADV: MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP),
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 1004424-04.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S.M. - R.A.M. - Vistos.Razão ao
Ministério Público. Assim, o pedido para a redução dos valores a título de alimentos provisórios será apreciado oportunamente.
No mais, depreque-se a oitiva da testemunha conforme requerido, expeça-se a serventia o necessário.Intime-se. - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), PATRÍCIA ALVES COSTA (OAB 56980/PR)
Processo 1004630-18.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.R. - C.O.R. - Vistos.Fls.
230/240: Cumpra-se o v, acórdão. No mais, ciência a parte autora e aguarde-se a audiência marcada.Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), SUELI SANTOS ALEIXO (OAB 353398/SP), TATIANE FERNANDES LIMA
(OAB 331670/SP)
Processo 1004736-77.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.S. - G.D.S. - Vistos.Trata-se
de ação de exoneração de alimentos proposta por G. R. de S. em face de G. D. de S., pretendendo, em síntese, exonerar-se
do pagamento de pensão alimentícia que lhe foi judicialmente imposta. Diz que a requerida sua filha atingiu a maioridade, não
está cursando ensino superior e trabalha, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para a manutenção dos alimentos. Pugna
pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a procedência do pedido (fls. 1/5). Emenda à inicial às fls. 32/33. Gratuidade
deferida às fls. 32/33.Às fls. 41/45 protocolado pedido de homologação entre as partes.É o breve relatório.Fundamento e Decido.
Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes (fls. 41/45). Homologo, outrossim, a renúncia ao direito de
recurso, tal como requerido pelas partes.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Sem custas ou honorários.Certifique a serventia desde logo o trânsito
em julgado.Após, oficie-se à empregadora do requerido, para cessarem os descontos da pensão alimentícia quanto à parte G.
D. De S..Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB
350886/SP)
Processo 1005293-64.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L.P. - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO CUMULADO COM REGULARIZAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS, REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS E FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS. Foi designada audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC sendo que nesta audiência as partes
transigiram (fls. 50/53).O Ministério Público opinou pela homologação de acordo (fl. 60).É o breve relatório. Fundamento
e Decido.Homologo o acordo de fls. 50/53 para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO
o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Converto a presente demanda para DIVÓRCIO
CONSENSUAL.O termo de acordo/petição inicial assinado materialmente pelas partes acompanhado desta sentença assinada
digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá como título executivo judicial.Ademais,
esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fl. 50/53, servirá também como ofício, especialmente para informar as
futuras empregadoras do réu sobre a necessidade de desconto em folha.No mais, expeça-se, se for o caso, o requisitado no
acordo de fls. 50/53.Considerando que a celebração de acordo é incompatível com a vontade recorrer, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado.Sem custas ou honorários pois não houve lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.P.I.C. - ADV: BRUNA BUCCI BERNARDO TRINDADE (OAB 388286/SP), MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1005318-77.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.L. - É o relatório. Decido.
HOMOLOGO o acordo de fls. 60/61, para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. O termo de acordo de fls. 60/61 assinado materialmente pelas
partes, acompanhado desta sentença, assinada digitalmente pelo Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título
executivo judicial.Ademais, esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fls. 60/61, servirá também como ofício,
especialmente, se for o caso, para informar às futuras empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de desconto
em folha.Sem custas ou honorários, pois não houve lide.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a
vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: LILIAN
SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
Processo 1005880-86.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V. - “Ciência ao Autor do ofício
para a empregadora expedido a fls.36/37, devendo providenciar a impressão e comprovar nos autos o devido encaminhamento,
instruindo aquele documento com cópia da r. Decisão de fls. 28/29.” - ADV: MONICA AMARAL QUIROZ RAMOS (OAB 322522/
SP)
Processo 1005897-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.A.S. - “Manifeste-se a exequente acerca do pedido de fls. 74/76 apresentado pelo executado (comprovante depósito
judicial), no prazo de cinco dias.” - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
Processo 1005912-91.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - N.T.F. - Vistos.Trata-se de ação de
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N. T. F. em face de K. T. F., pretendendo, em síntese, exonerar-se de obrigação
alimentícia que lhe foi imposta judicialmente. Diz que a ré sua filha atingiu a maioridade e não mais necessita dos alimentos, uma
vez que não está matriculada em qualquer estabelecimento de ensino e tem condições de arcar com sua própria subsistência.
Gratuidade deferida (fls. 19/20)Citada (fls. 24/26), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa (fl. 27).A parte
autora pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado (fls. 30/31).É o relatório.Decido.O caso comporta julgamento
antecipado, na forma do inciso II do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a ré, devidamente citada, deixou transcorrer
inerte o prazo para resposta.Pondere-se outrossim que atingida a maioridade, cessa a presunção de necessidade que protege
o filho menor, a quem os alimentos são prestados como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.566, IV).Conclui-se, portanto,
que a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes (CC, art. 1.696) depende da
regular demonstração da necessidade do reclamante maior, o que no caso não ocorreu.Neste senda:”Alimentos - Exoneração
Procedência da ação - Falta de prova de necessidade dos réus que alcançou a maioridade há anos - Assistência Judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º