TJSP 12/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2017
que se concede -Apelação provida em parte” (TJSP AC nº 497.060-4/9 Rel. Maurício Vidigal 10º Câmara de Direito Privado j.
16/10/2007).Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que N. T. F. move em face de K. T. F. e o faço para declarar
cessada a obrigação alimentar do autor em relação a ré.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais
honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo em 10 % sobre o valor
corrigido da causa.Transitada em julgado, expeça-se ofício à empregadora do autor para que cessem os descontos a título de
alimentos (fls. 1/7).Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.P.I.C. - ADV:
CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP)
Processo 1006084-33.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.S.A. - - H.S.S.A. - Ante o retro certificado,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos, se o caso, cálculo do débito
atualizado. - ADV: EMERSON PERRELLA (OAB 377233/SP)
Processo 1006189-10.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.P.B. - 1. Processe-se em segredo de justiça.
2. Considerando os documentos de fls. 36/41 apesar de intempestivos , defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se.3. Em cognição sumária, diante dos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico de
fl.19, acolho a manifestação do Ministério Público, para deferir a curatela provisória limitada aos atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, nomeando-se a autora como curadora.
Expeça-se termo com validade inicial de um ano.4. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da
anuência dos demais legitimados à curatela, tal qual pleiteado pelo Ministério Público à fl. 48.Na oportunidade, deverá a autora
esclarecer se a interditanda possui cinco filhos como afirmado à fl. 2 ou oito filhos, conforme consta da certidão de óbito do
esposo da ré, acostada à fl. 11.5. Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista, a ser realizada no dia 31 de outubro
de 2017, às 15h30min, na sala de audiências deste Juízo.Ressalta-se que se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está
impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de
saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção.6. Dentro do prazo de
15 (quinze) dias contado da entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). A interditanda poderá
constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme disposto no art. 752, § 2º do Código de
Processo Civil.7. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)
Processo 1006459-34.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - K.S.L. - Ante o retro certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando,
inclusive, cálculo do débito atualizado. Prazo: 5 dias. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP)
Processo 1006606-60.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M. - - J.A.M. - Vistos.Fl. 48/49
: Não cabe ao juízo determinar a citação por hora certa, sendo esta uma incumbência do senhor Oficial de Justiça, que assim
deverá proceder se entender que a situação se amolda ao disposto no art. 252, do CPC.Expeça-se novo mandado conforme
requerido. Depreque-se a ordem.Intime-se. - ADV: CAMILA ROSA LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP), DANIELA GABARRON
CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1007120-13.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.C.S.M. - - K.R.S.M. - - D.K.S.M. - P.G.S.M. - Ante o retro certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos,
se o caso, cálculo do débito atualizado. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1007348-85.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.T.L. - “Manifeste-se a parte Autora em
elação à certidão de fls. 26 no prazo de cinco dias.” - ADV: ANA PAULA DE SOUZA (OAB 388446/SP)
Processo 1007374-83.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.R. - ( FOLHAS 65/66- Mandado
cumprido negativo ) - ADV: CLAUDIA CENCIARELI LUPION (OAB 198332/SP)
Processo 1007524-64.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.F. - - D.E.F. - Vistos.Trata-se de
pedido de homologação de acordo aforado por L. De P. F.- e D. E. F., pretendendo, em síntese, a homologação para Exoneração
de Alimentos, em razão da maioridade, bem como pelo fato do filho estar exercendo atividade com vínculo empregatício. A inicial
veio instruída de documentos (fls. 04/27). Custas devidamente recolhidas na forma da lei. É o breve relatório.Fundamento e
Decido.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes. Homologo, outrossim, a renúncia ao direito de
recurso, tal como requerido pelas partes.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Sem custas ou honorários.Certifique a serventia desde logo o trânsito
em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. I. C. - ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON
(OAB 161736/SP)
Processo 1007813-94.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F. - - K.O.F. - De início, recebo a petição de
fls. 27/30 como emenda à inicial.Em passo seguinte, verifico que o requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da
Constituição Federal, combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação
do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência.
Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado às fls. 1/3 e aditado às fls. 27/29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO
EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil.
O(A) termo de acordo/petição inicial, assinado(a) materialmente pelas partes e acompanhado(a) do respectivo aditamento e
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá(ão) como título
executivo judicial.Expeça-se Mandado de Averbação, ressaltando-se que a coautora K. de O. F. voltará a utilizar o nome de
solteira.Sem honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma
data desta sentença.Expeça-se o necessário.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P. I. C. ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1007835-55.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.C.S. - Vistos.Trata-se de
ação de Modificação de Guarda A parte autora alega, em síntese, que do relacionamento que teve com a parte ré, foi concebido
um filho (9 anos de idade). A guarda encontra-se com a genitora, conforme determinado na ação de guarda mencionada na
inicial. Requer guarda compartilhada. Com a inicial vieram documentos de fls. 08/19. O Ministério Público se manifestou a
fls. 31.É o breve relatório. Decido.1. Recebo fls. 23/28 como emenda a inicial. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação
para o dia 10 de novembro de 2017, às 17h00min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado
na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).7. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que
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