TJSP 12/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2018
compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual).Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.Int. ADV: HUMBERTO RODRIGUES (OAB 257664/SP), ROBERTO ALVES DE MORAES (OAB 256373/SP)
Processo 1007883-14.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - R.G.S. - Vistos.Fls. 115.
Certifique a Serventia, providenciando-se o necessário, com presteza. Após, tornem ao MP.Int. Maua, 06 de setembro de 2017.
- ADV: RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP)
Processo 1007957-68.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.N.S. - - A.L.F.S. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerimento de fls. 01/05 satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição
Federal, combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal,
tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não
havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado a fls. 01/05, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta
ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil. O(A) termo de
acordo/petição inicial assinado(a) materialmente pelas partes acompanhado(a) desta sentença assinada digitalmente pelo(a)
Juiz(a) da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá(ão) como título executivo judicial.Expeça-se Mandado
de Averbação e Ofício de “Cumpra-se”, ressaltando-se que a coautora voltará a utilizar o nome de solteira.Sem custas ou
honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta
sentença. Expeça-se o necessário, em especial o ofício para o desconto da prestação alimentar à empregadora do autor (SE O
CASO).Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.R.I.
- ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP), SEVERINO BILL LOPES DA SILVA (OAB 99183/SP)
Processo 1008055-53.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walderina Lobo Soares - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. No mais, defiro pesquisa pelo sistema Bacenjud de eventuais
saldos bancários em favor do de cujus. 3. Com a resposta, acaso os valores ultrapassarem as 500 OTNs (Lei 6.858/80), intimese a parte autora para que adeque o pedido. Prazo: 15 dias.4. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação.
Ciência ao Ministério Público, se o caso.Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1008172-44.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.E. - 1. Processe-se em
segredo de justiça.2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.3. No mais, com relação aos
alimentos provisórios, ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar as possibilidades da requerida,
bem como sendo presumidas as necessidades da filha menor, fixo alimentos provisórios em favor desta no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerida, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre férias,
13º salário, PLR, bonificações, valores referentes à rescisão do contrato de trabalho, com exceção para os valores do FGTS,
bem como a sua respectiva multa; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).4. Considerando o
disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2017, às 16h30min, a realizar-se
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo
a requerida ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).5. CITE-SE a parte requerida,
pessoalmente, e INTIME-SE a parte autora, por seu representante legal e por intermédio da patrona constituída, para que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as partes e restando infrutífera a audiência prévia
de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento
a ser eventualmente designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.6. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1008235-69.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.A.Q. - Vistos.Preliminarmente, expeçase ofício à atual empregadora do réu para que seja informado a remuneração deste. Após, vista a parte para manifestação.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1008236-54.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M. - Vistos.Trata-se de ação
de REVISIONAL DE ALIMENTOS. A parte autora alega, em síntese, que foi fixada junto à ação de Alimentos, pensão no valor
equivalente a 20%(vinte por cento) de seus rendimentos. Contudo, alega que vem encontrando dificuldades financeiras em
arcar com os valores estipulados em sentença. Requer a procedência da ação para o fim, inclusive em caráter liminar, de
reduzir a pensão alimentícia na proporção de 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e
15% do salário mínimo nos demais casos.O Ministério Público opinou a fl. 19.É o breve relatório. Decido. 1. Processa-se em
segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.2. Não obstante o quanto
alegado na inicial, por ora INDEFIRO a liminar pleiteada, pois os documentos apresentados não demonstram, por si só, os
requisitos próprios ao instituto, quais sejam, a probabilidade do direito e o possível dano irreparável. Além do mais, não se
descuida, ainda, a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso, ou seja, aquele provocado a parte requerida caso
tenha a sua situação econômica modificada abruptamente.3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 17 de novembro de 2017, às 10h30min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).4. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que
compareçam à audiência.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1008254-12.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos Roque da Silva
- - Andreia Roque da Silva - Vistos.Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por LUIZ CARLOS ROQUE DA SILVA e ANDREIA
ROQUE DA SILVA em razão do falecimento de MARCELINO ROQUE DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que não
há outros bens a partilhar a não ser a conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o PIS e o FGTS (fl. 1/3). Por isso, pleiteiam
autorização judicial para seu levantamento dos valores.É o relatório. Decido. Dos fatos narrados na exordial e da documentação
acostada aos autos constata-se que os requerentes fazem jus ao levantamento das verbas que pleiteiam.Os autores são filhos
do falecido. Assim, são seus únicos herdeiros (CC, art. 1.829). Por outro lado foi comprovado que este não deixou outros bens a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º