TJSP 12/09/2017 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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réu é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Em sendo frutífera a conciliação, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após,
voltem conclusos para homologação.Infrutífera a conciliação ou nahipótesedenãocomparecimento do(a) requerido(a),aguardesecontestaçãopeloprazode 15 (quinze)dias, contados apartirda data da audiência designada.Dilig. e Int.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SANDRA HADAD LIMA CURY
(OAB 158382/SP)
Processo 1000370-45.2015.8.26.0257 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.S. - P.O.M. - Vistos.Diante
do trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidões de honorários aos patronos nomeados (fls. 08), atuação total, cod. 205.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Dilig e int.. - ADV: MOACIR ANTONIO PERON JUNIOR (OAB 372282/
SP), TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS (OAB 254960/SP)
Processo 1000477-21.2017.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.L.M. - Fls. 79/82 e
cota retro: defiro.Diante das alegações do exequente, intime-se mais uma vez a parte executada, pessoalmente, para satisfazer
a obrigação estabelecida nos autos do processo principal, a cumprir a sentença, ou seja, permitir que o exequente possa, nos
moldes pactuados e sem obstáculos da executada, exercer seu direito de visitas aos filhos Gabriel Calegari de Medeiro e Valdir
Júnior Calegari Medeiro, nos dias previamente estipulados (aos finais de semana de forma alternada, sábado de uma semana
e domingo de outra, aos sábados das 17h00 às 20h00, e aos domingos das 09h00 às 16h00), no prazo de 05 dias, sob pena
de, mais uma vez constatado seu descumprimento, será instaurado processo criminal por crime de desobediência e demais
cominações cabíveis. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1000511-93.2017.8.26.0257 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - L.S.P. - Vistos.Conforme
informado pela certidão de fls. 38, foi distribuída nesta Vara ação envolvendo as mesmas partes, na qual há pedido de
modificação de guarda.Verificando os autos, conclui-se que o pedido desta ação (processo nº 1000511-93.2017.8.26.0257)
está contido na ação de modificação de guarda (processo nº 1000564-74.2017.8.26.0257), que é mais abrangente, havendo,
portanto, continência entre as ações.A continência é prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, e determina a reunião
de ações, para se evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: “Configurada a continência entre as duas ações, pela identidade
quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, recomendando-se reunião
de processos, ante a possibilidade de decisões contraditórias” (RSTJ 66/49).Como não se vislumbra a hipótese de extinção
da ação contida, na medida em que a ação continente foi proposta posteriormente, necessária a reunião das ações para
julgamento conjunto, para se evitar decisões conflitantes.Desta forma, reúnam-se os processos nº 1000511-93.2017.8.26.0257
e nº 1000564-74.2017.8.26.0257 para decisão conjunta. Anote-se.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Com a
manifestação,conclusos com urgência para decisão.Intime-se. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/
SP)
Processo 1000511-93.2017.8.26.0257 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - L.S.P. - Ciência às
partes do inteiro teor da Decisão de fls. 39:Vistos.Conforme informado pela certidão de fls. 38, foi distribuída nesta Vara ação
envolvendo as mesmas partes, na qual há pedido de modificação de guarda. Verificando os autos, conclui-se que o pedido
desta ação (processo nº 1000511-93.2017.8.26.0257) está contido na ação de modificação de guarda (processo nº 100056474.2017.8.26.0257), que é mais abrangente, havendo, portanto, continência entre as ações.A continência é prevista no artigo 56
do Código de Processo Civil, e determina a reunião de ações, para se evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: “Configurada
a continência entre as duas ações, pela identidade quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o da outra, recomendando-se reunião de processos, ante a possibilidade de decisões contraditórias” (RSTJ 66/49).
Como não se vislumbra a hipótese de extinção da ação contida, na medida em que a ação continente foi proposta posteriormente,
necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, para se evitar decisões conflitantes.Desta forma, reúnam-se os
processos nº 1000511-93.2017.8.26.0257 e nº 1000564-74.2017.8.26.0257 para decisão conjunta. Anote-se.Após, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público.Com a manifestação,conclusos com urgência para decisão.Intime-se. - ADV: ZÉLIA DA SILVA
FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 1000635-13.2016.8.26.0257 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.V.C.V. - E.J.A.V.
- Vistos.1) Tendo em vista a informação do pagamento integral do débito (fls. 66), JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.2) Conforme art. 1.000 do Novo Código de Processo Civil, atendido
o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado,
comunique-se. 3) Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados (fls.06 e 54 - todos os atos do
processo) do cód. 200, da Tabela do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, consignando
que não será objeto de impressão e encarte nestes autos, devendo o interessado proceder à consulta processual e visualização
do documento para impressão, acessando o site: www.tjsp.jus.br.4) Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as
formalidades legais e cautelas de praxe.Ciência ao MP.P. R. I. C. - ADV: ARISLILIAN RAGOZONI CONRADO (OAB 153856/SP),
EDUARDO AZEVEDO PÊCEGO (OAB 382957/SP)
Processo 1000883-42.2017.8.26.0257 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.R.O. - Vistos.Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, estabelece apenas presunção relativa da
hipossuficiência, que cede a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse sentido:Assistência
judiciária - Requisitos - Interpretação do art. 5o, LXXIV, da CF e da Lei 1.060, de 1950 - Necessidade de comprovar-se situação
real de hipossufíciência. Mera declaração do interessado não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado - Decisão
mantida - Tutela recursal indeferida, com observação. (TJSP-7288097000SP, Relator: Mauro Conti Machado, 19ª Câmara de
Direito Privado, Publicação 16/09/2008).Assim, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias e sob
pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação
de sua isençãoNo mesmo prazo, faculto ao autor recolher a taxa judiciária devida ao Estado, observando-se a Lei Estadual nº
11.608/03, bem como a respectiva CPA, já que o recolhimento da taxa judiciária pressuposto de constituição e desenvolvimento
regular do processo, e sua falta motivo para cancelar a distribuição e eventualmente extinguir o processo.Com a juntada ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º