TJSP 12/09/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2110
(OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001402-11.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Julio César Ferreira da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da petição
e documentos de fls. 108/111, reconsidero parcialmente o r. despacho de fls. 80 e concedo ao requerente os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se.Julio César Ferreira da Rocha ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta
da prova documental carreada aos autos. No mais, as questões de fato discutidas nesse processo restaram incontroversas,
restando apenas controvérsia sobre questão de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
As preliminares se confundem com o mérito, e com este serão analisadas.No mérito, o pedido é improcedente.De fato, o
reajuste, pelos próprios termos da norma constitucional, não decorre dela própria, mas de lei específica. Aliás, indispensável lei
para cada uma das pessoas políticas, em vista do princípio republicano.O artigo 37, X, da Constituição Federal, determina que
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso.Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para concessão de reajustes
salariais, em vista da independência dos poderes, mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem
a edição desta não há direito a ser discutido ou pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não
enseja dúvida de que o mecanismo perseguido implica a adição do complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano
da discricionariedade e da independência do Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação
orçamentária. Inexistindo bases monetárias para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na
norma constitucional de eficácia contida e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a
complementação imposta pelo próprio cânon descrito no inciso X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar
índices de reajuste, por se tratar de matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício
do poder discricionário e passível de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É
certo que a Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006, ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores
públicos da administração direta e das autarquias do Estado, determina o dia 1º de março como data base para a revisão da
remuneração.Ocorre que a Lei Estadual 12.391/06 não tem eficácia plena e, portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio
art. 2º é claro ao dizer que a definição do montante do reajuste, por exemplo, deve ser definido em lei específica.E nem poderia
ser diferente porque a relação do funcionário público com a Administração tem natureza diversa daquela existente entre os
empregados de empresas do setor privado.Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o
objetivo de obter lucros, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços.Assim,
pelos próprios termos da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual,
na mesma data e sem distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, sem lei que a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa
do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando
declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias”. Esta demanda, individual, parte exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado.
Essa omissão existe, mas impossível ao Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável
a existência da lei, de iniciativa privativa.Nesse sentido:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos.
Revisão geral e anual. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Não ocorrência. Prescrição do fundo de direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer
reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação no
0161254-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j,
em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia).Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
(OAB 205738/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001409-03.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andre Luiz
Guimarães - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de (i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o GAEV, no período anterior
à março de 2013; e (ii) condenar a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.Sem custas e verba
honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001412-55.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Guilherme Ferreira
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Guilherme Ferreira de Souza, para o fim de DECLARAR indevida
a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013
e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo
167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência
nesta instância.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/
SP)
Processo 1001439-38.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Roberto
Leite - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Roberto Leite, para o fim de DECLARAR indevida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º