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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 1570

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

1570

nomeado curador especial, o qual contestou por negativa geral (fl. 82/84).Instadas a especificar provas, a autora não se
manifestou e a defesa do requerido manifestou-se no sentido de que não há provas a especificar.Vieram-me os autos conclusos
para deliberação.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. Com o advento da EC
66, basta a manifestação da vontade para a obtenção do divórcio. Não há outras questões, assim, não há impedimento para a
decretação do divórcio.Incontroverso o matrimônio do casal celebrado em 03 de setembro de 1992, conforme se depreende da
cópia da certidão de casamento juntada às fls. 07. Portanto, o único requisito legal para a decretação do divórcio é a prova do
casamento civil, juntada às fls 07 e o interesse na extinção do vínculo matrimonial, demonstrando pela petição inicial.No mais,
vê-se que não há notícias de bens a partilhar e, também, não existe pleito de alimentos entre os cônjuges, e a filha do casal é
maior e capaz, de forma que nada há a ser deliberado sobre tais pontos.Desse modo, o pedido satisfaz as exigências do artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação,
resolvendo assim o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR o
divórcio de E P DA S e M F DA S. A autora continuará a usar o nome de casada de acordo com o disposto no artigo 1578, §2º
do Código Civil.Isento de custas em razão da gratuidade processual.Fixo honorários aos causídicos indicados pelo convênio
DPE/OAB no máximo da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo do feito, expedindo-se as certidões
após o transito em julgado da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, consignando a necessária isenção de emolumentos, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade processual.P.I.C. - ADV: ILMA MARIA MARQUES DUARTE (OAB 311558/SP), ANDRÉ
LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 1002142-32.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - R.B.O.D. e outro - Manifeste-se a parte requerente
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 81, no prazo legal. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP)
Processo 1002201-20.2015.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.C. e outros - A.S.C. - Manifestemse as partes especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), DR. MARCOS VINÍCIUS
CASTRO GUIMARÃES (OAB 33820/BA)
Processo 1002219-70.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M.L. - Aos 17 de abril de 2017,
na sala de audiências da Vara Única, do Foro de Louveira, Comarca de Louveira, Estado de São Paulo, na presença da
Conciliadora Dra. Sandra Regina de Castro Toledo, sob a orientação do(a) MMª. Juiz(a) de Direito Dr(a). Camila Corbucci Monti,
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença da representante do requerente, F C D
M, acompanhada da advogada Dra. Roseneide Aparecida Martins de Oliveira (OAB/SP 162487), e do(a) requerido(a) D B N L.
Iniciados os trabalhos, a conciliação restou FRUTÍFERA, nos seguintes termos: O genitor pagará a título de pensão alimentícia
ao(à) filho(a) menor: J L M L, nascido aos 06/03/2014, se empregado com registro em carteira de trabalho, Atual Situação, o
valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida (incluindo-se 13º salário e horas extras,
excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional de um-terço de férias,
verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei: INSS e IR), mediante desconto em folha e depósito em conta em
nome da representante do requerente, Agência 9054, C/C: 17082-5, devendo ser expedido ofício à empregadora MAXIMUM
EXPRESS TRANSPORTES, COM SEDE NA RODOVIA DOM GABRIEL PAULINO BUENO COUTO, S/N, KM 71, GALPÃO 3,
MODULO 2, BAIRRO MEDEIROS - JUNDIAÍ - CEP 12.213-009, ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou
desemprego 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito
em conta acima informada, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; A obrigação alimentar cessará com a
maioridade do(a) menor, caso não esteja cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até
a conclusão do curso Superior, ou até que o(a) Alimentado(a) complete 25 anos, o que ocorrer primeiro; O acordo presente vale
como título executivo. A seguir, pelas partes foi requerido a homologação do presente acordo, bem como, foi expressamente
manifestada a desistência quanto ao prazo recursal. Saem os presentes cientes de que os autos serão remetidos à conclusão
para homologação do acordo. O filho J L M L, nascido aos 06/03/2014, hoje com 3 anos de idade, residirá no lar maternal, porém
ficando sob a guarda compartilhada, pactuando-se de todas as decisões, envolvendo os filhos, serão tomadas em conjunto e
o genitor terá direito de visitas livres. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1002219-70.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M.L. - HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes em audiência (fls. 31), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, III, B do CPC.Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto em folha da
pensão alimentícia devida ao filho menor, nos termos acertados às fls. 31.Arbitro os honorários da advogada nomeada no valor
máximo da tabela. Expeça-se a competente certidão. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se
de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.Cumpridas todas as formalidades,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/
SP)
Processo 1002219-70.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M.L. - Certidão supra: Informe o
autor os dados bancários completos de modo a permitir a expedição de oficio de desconto de alimentos, no prazo de 05 dias. ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1002264-45.2015.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.P. - Certidão de honorários disponível na
internet para impressão e encaminhamento. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1002278-29.2015.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - B.A.O. e outros - Juntar aos autos a certidão de
casamento da interditanda para a expedição de mandado de registro de interdição. Prazo 5 dias. - ADV: ELTON RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 251938/SP)
Processo 1002278-29.2015.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - B.A.O. e outros - Comparecer em cartório para
assinar o termo de compromisso. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP)
Processo 1002279-77.2016.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S. - Fls. 57/58: Tendo em vista que o AR de
fls. 47/48 trata-se da entrega do ofício de desconto de alimentos, direcionado ao Departamento de Recursos Humanos e foi
assinado pela recepcionista da empregadora, se faz necessário citar o requerido.Portanto, a advogada da requerente deverá
distribuir a Carta Precatória de fls. 53/54 com a principais peças dos autos, para que o Oficial de Justiça da Comarca de Taboão
da Serra proceda a citação do requerido.Int. - ADV: DANIELA APARECIDA MARINELLI LEMES (OAB 366026/SP)
Processo 1002281-47.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.L.S. - - F.G.L.S. - - F.G.L.S.
- Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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