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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 1569

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

1569

precatória de fls. 47/48 disponível na internet para impressão em PDF, que deverá ser distribuída pela parte requerente
acompanhada das peças necessárias para sua instrução, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do
Comunicado CG 1951/2017 e resolução 551/2011, tanto nos processo com justiça paga ou justiça gratuita. Comprovar nos
autos, em 5 dias, a protocolização junto ao destinatário. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001674-05.2014.8.26.0681 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.A.C. - P.H.R. - Apresente a
parte requerida a certidão de nascimento do menor para que seja retificado o pólo passivo, conforme alegação da representante
do menor em sua contestação (fls. 19) de que o nome correto é P H D. Com a vinda do documento, retifique-se o pólo passivo.
Após, oficie-se ao IMESC, solicitando nova data para realização do exame de D.N.A, intimando-se as partes para comparecimento
e advertindo a representante legal do requerido que, em caso de não comparecimento, estará sujeito aos efeitos decorrentes de
sua recusa, consoante preconiza a Súmula 301 do STJ, e de acordo com os artigos 231 e 232 do Código Civil.Int. - ADV: PAULA
FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), GLEISON LOPES AREDES (OAB 239878/SP)
Processo 1001754-61.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.F. - Ante a informação de
novo endereço do requerido (fls. 65) redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/11/2017, às 10h30 que será realizada
na sala de audiências deste Juízo.Expeça-se carta precatória para citação e intimação do requerido, nos termos da decisão de
fls. 23.Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001754-61.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.F. - Carta precatória
de fls. 68/69 disponível na internet para impressão em PDF, que deverá ser distribuída pela parte requerente acompanhada
das peças necessárias para sua instrução, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG
1951/2017 e resolução 551/2011, tanto nos processo com justiça paga ou justiça gratuita. Comprovar nos autos, em 5 dias, a
protocolização junto ao destinatário. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001755-80.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - R.L.S.R. - Primeiramente, defiro a autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista que a requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência pleiteada
pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Revogo,
em consequência, a decisão que concedeu a guarda provisória.Cobre-se a precatória expedida (fls. 28/29), independente de
cumprimento.Sem custas, diante da gratuidade concedida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.P.I.C. - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Processo 1001781-78.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.M.B. - L.M.B. - G.M.M.B. - Manifeste-se o exequente sobre a justificativa de fls. 47/122, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELLO
FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), ADILSON DINIZ (OAB 216958/SP)
Processo 1001828-18.2017.8.26.0681 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.F.O.S. - J.B.O. - M F DE O S,
qualificada, ajuizou a presente “Interdição” em face de J DE O C, também qualificada. Aduz a requerente é filha da requerida.
Pede a interdição da ré, que é totalmente dependente da autora, em razão de ele se encontrar incapaz para o exercício de suas
faculdades. Pediu também os benefícios da assistência judiciária.Juntou documentos de fls. 06/17.Deferiram-se os benefícios
da assistência judiciária à autora, a qual foi nomeada como curadora provisória.Laudo pericial a fls. 52/57.Manifestações a
fls. 74/78.Parecer favorável do D. membro do Ministério Público a fls. 84/85.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito
comporta julgamento neste momento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice”
não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Ademais, a questão é de
fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e
julgamento. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar
seu convencimento motivado. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes
as hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não
havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.O pedido
é procedente.Pela perícia, é de se concluir com absoluta segurança que a interditando não possui nenhuma condição de
autodeterminar-se, fazendo-se necessária a sua interdição.No mesmo sentido é a opinião do D. membro do Ministério Público.
Posto isto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida J DE O C, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha M F DE O S,
sob compromisso.Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do NCPC e no artigo 09, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, dispensada a publicação na
imprensa local ante os termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 1060/50. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente feito.Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso
em caráter definitivo.Sem custas e sem condenação em verbas de sucumbência.P.I.C.Louveira, 05 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), ALESSANDRO EDUARDO FONSECA (OAB 377120/SP)
Processo 1002048-50.2016.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.R. - Ao requerente: retirar certidão de casamento
em cartório no prazo de 10 dias. - ADV: ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP), ERASMO RAMOS
CHAVES (OAB 162507/SP)
Processo 1002094-73.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.G.F. - V.F.F. Homologo o acordo celebrado pelas partes de fls. 57/58, para que produza os efeitos legais. Expeça-se alvará de soltura, com
urgência. Deverão os autos aguardar o cumprimento do avençado em arquivo provisório, suspendendo-se a execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), LUCIANA
CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1002100-12.2017.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - Manifeste a autora em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: IVAN FURLAN (OAB 222755/SP)
Processo 1002100-17.2014.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.S. - M.F.S. - Vistos.E P DA S e M F DA S,
ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em síntese, que são casados desde 03/09/1992, sob o regime de
comunhão parcial de bens, estando separados de fato há 15 (quinze) anos. Da união adveio uma filha, já maior e capaz. Não
possuem patrimônio em comum e renunciam ao eventual direito à pensão alimentícia. A autora pugnou por continuar usando
o nome de casada. Houve o requerimento dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Pleiteiam a decretação do divórcio.
Foi requerido a conversão da ação para Divorcio Litigioso (fls.10) e deferida a conversão (fls. 11). Deferido à requerente os
benefícios da assistência judiciaria gratuita (fls. 11).Infrutíferas as diligências realizadas no intuito de desvendar o paradeiro
do demandado, foi procedida sua citação por edital (fls. 74). Decorrido o prazo in albis, sem manifestação do requerido, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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