TJSP 13/09/2017 - Pág. 1803 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2429
1803
Ana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luceni da Silva (Justiça Gratuita) (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Aparecida
da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucilene da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro da Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Vilma Teixeira dos Santos Staiger (Justiça Gratuita) - Agravado: Alex da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Shirlei
Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Melhor apreciando, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, reconsidero
as decisões de fls. 642-643 e 644, razão pela qual restam prejudicados os Agravos em Recursos Especial (fls. 659/673) e
Extraordinário (fls. 686/697). Isso porque há entendimento recente consolidado no STF no sentido de que, na hipótese de
embargos de declaração interpostos sem a alteração do acórdão embargado, o recurso extraordinário já interposto prescinde de
ratificação. É o que se vê no julgamento do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015; AI 777247
AgR/PR e ARE 856.169 AgR-ED / RS. Nesse sentido, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da
Questão de Ordem apresentada no REsp nº 1.129.215/DJ, trouxe nova interpretação à Súmula 418 da Corte Superior, a saber:
“QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418
DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. (...) a única interpretação cabível para
o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7. Questão de ordem aprovada para o fim
de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.” (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Ressalte-se, ademais, que diante da
consolidação desse entendimento, no dia 01 de julho de 2016, o enunciado da Súmula 418 restou cancelado, sendo aprovada a
Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto
na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.” Nessa trilha, passo ao
exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 28 de agosto de
2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de
Direito Público) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Erika Rubio Calmon de Aguiar (OAB: 294691/SP) Alexandre Antonio Ceschini Figliolia (OAB: 297039/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/
SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0002466-70.2004.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Itaquaquecetuba - Agravante: Bandeirante
Energia S/A - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Lucimara da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado:
Ana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luceni da Silva (Justiça Gratuita) (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Aparecida
da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucilene da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro da Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Vilma Teixeira dos Santos Staiger (Justiça Gratuita) - Agravado: Alex da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Shirlei
Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código
de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Erika
Rubio Calmon de Aguiar (OAB: 294691/SP) - Alexandre Antonio Ceschini Figliolia (OAB: 297039/SP) - Fabiano Salineiro (OAB:
136831/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0002466-70.2004.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Itaquaquecetuba - Agravante: Bandeirante
Energia S/A - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Lucimara da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado:
Ana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luceni da Silva (Justiça Gratuita) (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Aparecida
da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucilene da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro da Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Vilma Teixeira dos Santos Staiger (Justiça Gratuita) - Agravado: Alex da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Shirlei
Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código
de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Erika
Rubio Calmon de Aguiar (OAB: 294691/SP) - Alexandre Antonio Ceschini Figliolia (OAB: 297039/SP) - Fabiano Salineiro (OAB:
136831/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0004080-19.2013.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Birigüi - Agravante: Hércules da Silva
(E outros(as)) - Agravante: Cleonilda Barbosa da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 323: Diante do
noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2017 RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs:
Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Vivian Pereira Borges (OAB: 298736/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB:
110805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0004313-35.2013.8.26.0103/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Caconde - Embargte: Claudinei
Reinaldo Campoi (E outros(as)) - Embargte: Claudinei Reinaldo Campoi (Micro Empresa) - Embargte: Carlos Eduardo de Araujo
- Embargte: Carlos Eduardo de Araujo Tapiratiba (Empresa de Pequeno Porte) - Embargte: Danilo de Souza - Embargte: Danilo
de Souza Transporte (Micro Empresa) - Embargte: Lazaro Godoi - Embargte: Lazaro Godoi (Micro Empresa) - Embargte: Mario
Donizetti Masson - Embargte: Mario Donizetti Masson (Micro Empresa) - Embargte: Paulo Sergio Boa Sorte - Embargte: Paulo
Sergio Boa Sorte Transportes (Micro Empresa) - Embargte: Sebastiao Aparecido de Souza - Embargte: Sebastiao Aparecido de
Souza Transportes (Micro Empresa) - Embargte: Joao Carlos de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Fls. 1545-57: O pedido deve ser apresentado para apreciação e decisão pelo M. Juízo de 1º grau, circunscrita a competência
desta Presidência da Seção, delegada pelos Tribunais Superiores, ao processamento e exame de admissibilidade dos recursos
extraordinários e especiais. Diante de tal quadro, faculta-se ao defensor, acaso entenda pertinente, refazer seu pedido, com as
cópias que entender necessárias, perante o Juízo de primeiro grau. Nada a prover nesta seara, portanto. No mais, prossiga-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José
Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Cesar Oliveira Fagotti (OAB: 135748/SP) - Jamil Scaff (OAB: 39307/SP) - Guilherme Corona
Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
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