TJSP 13/09/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2000
e imposição das penalidades.
§ 2º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.
§ 3º Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos,
certificando a data e
o nome de quem os retirou e devolveu.
§ 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.
Relatório de Processos em Carga
Processo
Classe
Remessa
Recebimento
Local de origem : Cartório da 6ª Vara Cível (3)
Local destino : Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (1) OAB/SP 177.379
0023223-54.2009.8.26.0361
Execução de Título Extrajudicial
22/08/2017
22/08/2017
Local destino : LETICIA PAES SEGATO (1) OAB/SP 201.425
0000062-10.2013.8.26.0091
Inventário
11/08/2017
11/08/2017
Local destino : Eliana Garriga da Silva (1) OAB/SP 176.757
0003111-79.2001.8.26.0091
Divórcio Consensual
29/08/2017
29/08/2017
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0742/2017
Processo 0007637-93.2017.8.26.0361 (processo principal 1005519-64.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Sérgio de Almeida - Maila Sardinha da Cunha Miranda Me - Defiro parcialmente
o pedido retro, para que seja tentada nova citação, nos termos de fls. 06, no endereço indicado pela parte requerente, bem como
no endereço constante na procuração de fls. 273, dos autos principais.Negativas as diligências, defiro desde já a realização de
pesquisa para a obtenção de endereços junto ao sistema Infojud.Int. - ADV: JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP),
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), THIAGO LUIZ DOS SANTOS
(OAB 349326/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1000398-21.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vinicius de Moraes Felix
Dornelas - - Fernanda Araujo Padilha Pereira Dornelas - Tecnisa Socipar Invest Imobiliarios Ltda - - Moron Investimentos
Imobiliários Ltda - Vinicius de Moraes Felix Dornelas - - Vinicius de Moraes Felix Dornelas - Pelo exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para o fim de
condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma solidária, pela mora na entrega do imóvel, multa compensatória equivalente
a 2% (dois por cento) do valor total pago pela parte autora, atualizado, até a mora (01/07/2015), conforme o INCC-DI, e, a partir
daí, de acordo com a tabela prática do TJ/SP, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.Outrossim, CONDENO a parte
ré a pagar à parte autora, de forma solidária, multa moratória referente ao período compreendido entre a mora (01/07/2015) e a
efetiva entrega de chaves 14/10/2015, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor total pago pela parte autora,
atualizado, até a mora, conforme o INCC-DI, e, a partir daí, de acordo com a tabela prática do TJ/SP, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão
proporcionalmente com as despesas processuais e com honorários advocatícios da parte adversa, da seguinte forma: a parte
autora pagará honorários correspondentes a 10% do valor no qual sucumbiu (valor da causa menos o valor da condenação) e
a parte ré pagará 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV:
VINICIUS DE MORAES FELIX DORNELAS (OAB 331641/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1000951-68.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil.Caso
tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já.Caso tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino
que seja cancelado o bloqueio.Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei.P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º