TJSP 13/09/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2001
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001080-73.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Ciência ao
autor do Bloqueio do Veículo, via sistema Renajud, conforme fls. 87. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1001437-53.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ingram - Micro Brasil Ltda - Vistos.
Indefiro o pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via bacenjud e esta resultou
negativa (fls. 141/143).Indique a parte exequente bens a serem penhorados.Int. - ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 1001687-23.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ricardo Luiz Malavazi de Oliveira Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência à parte a autora do Ofício juntado às fls. 231 encaminhado pelo
IMESC, informando o não comparecimento do autor à perícia, devendo apresentar manifestação. - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 178810/RJ), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1002208-31.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Farwell Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito
na petição inicial;b) declarar perdido em favor da parte autora 10% do valor pago pela parte ré, a título de perdas e danos,
devidamente atualizado na forma da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso; c) condenar
a parte ré a pagar para à parte autora aluguel mensal pela ocupação do imóvel a partir do inadimplemento, arbitrado em 0,5%
ao mês sobre o valor atualizado do contrato, limitado a 40% dos valores pagos pela parte ré, devendo as atualizações serem
feitas na forma da tebela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo;d) fica a ré condenada a pagar à autora os impostos/
taxas incidentes sobre o imóvel desde a data em que foi imitida na posse, englobando o IPTU em atraso;Sucumbente a parte
ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da condenação, diante do
trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1003613-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, a pretensão deduzida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará
com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do
tempo exigido para o serviço. P. I.C. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1003924-93.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Odete Aparecida dos Santos
- Ao Autor: Manifeste-se sobre a devolução do AR de fls. 97 (Motivo: Não Existe o Número). - ADV: LEONARDO YAMADA (OAB
63627/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP)
Processo 1003960-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maicon Donizeti dos Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004054-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestao e
Terceirizacao de Frotas S.a. - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição no
decisum.Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada ao pedido e à prova
produzida.Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos em hipótese que a
lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento.Registre-se e intime-se. - ADV: ALEX
COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1004440-16.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Seni
Santana Silva - - Jonata Lopes Espirito Santo Silva - - Aline Santana Lopes Silva - Zefanias da Paz Rocha Cirqueira - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para
o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial. Outrossim, DEFIRO a tutela antecipada para o fim
de determinar a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel. Fica assegurado à parte ré o ressarcimento das
despesas com relação à construção do muro existente no imóvel, as quais deverão ser apuradas em posterior liquidação de
sentença, e atualizadas a partir do desembolso, consoante a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sucumbente a
parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, diante do
trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 82, §2o e 85, §2o, do NCPC, observado, no que for
aplicável, o disposto na Lei nº 1060/50.P.I.C. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), AFONSO CARLOS
DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1004665-36.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Celso Roberto de Almeida - Posto isto,
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC para o fim de rescindir a avença celebrada pelas partes e condenar a parte ré a restituir à parte
autora o veículo objeto do contrato no estado em que o recebeu.Desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão,
posto que a parte autora já foi reintegrada na posse do bem.Fica confirmada a liminar retro deferida. Sucumbente a parte ré,
arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho
realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA (OAB 391886/SP)
Processo 1005147-81.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Fabio de Azevedo Duarte Me Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta,
julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, III e VI do Código
de Processo Civil.Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto no art.
12 da Lei nº 1060/50.Após, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: WANDER DE PAULA
ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), RAFAEL MARQUES CORRÊA (OAB 225057/SP)
Processo 1005197-45.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidney da
Silva Marasca - - Lilian Savassa Marasca - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outros - Pelo exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, e condenar a parte ré, de forma
solidária, a restituir à parte autora todos os valores comprovadamente pagos, no total de R$ 8.529,40 (oito mil quinhentos e vinte
e nove reais e quarenta centavos), de uma só vez (Súmulas 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP), corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará, de forma solidária, com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do grau mínimo de dificuldade da matéria.P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO
ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP),
KAYLINE DARLING CUNHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 240048/SP), LEANDRO AUGUSTO MIRAGAIA SOUZA (OAB 222915/
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