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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2013

realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem
e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste
sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do
respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente
(caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais
de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de
desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já,
com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa
recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas
bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte
executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intimese a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso
seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de
15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para
o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça
paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado
da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio,
conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário
para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a
sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja
localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD,
impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o
respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais,
os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova
dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para
arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração
de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: SARAH CLAUDIA POLIDORO ALVES (OAB
367827/SP)
Processo 1013039-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Edson Braulio Lopes - Vistos.
Regularizem os coautores a representação processual, no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO CARLOS COSTA BRAULIO
LOPES (OAB 242309/SP)
Processo 1013071-46.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial London - Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário. Deixo de designar a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar
meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização
de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil,
um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser
sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação
fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados
em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em
sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em
que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo
já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de
conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, com
prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada
pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI, do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, intime-se a
parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o
silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1013081-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - - Maria de
Lourdes Mello - Vistos.Recolha a parte autora as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento (art. 290, do CPC).Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1013082-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Rosangela Dias de Sousa Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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