TJSP 13/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2012
vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de
processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve
sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento
frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim
sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do
CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para
defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1013031-64.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sérgio Aparecido
Sanches Dias - Carbinox Industria e Comercio Ltda - Vistos etc.A priori não constato a situação de miserabilidade que enseja
os benefícios previstos na Lei Maior.A assistência gratuita visa a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação dos
direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf rechtliches Gehör).No caso dos autos
a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito constitucional, sendo necessária
uma análise mais detida.Vislumbra-se que estamos diante de pessoa física e jurídica que contratou os serviços de profissional
liberal, não procurando, outrossim, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (convênio com a OAB). Dificuldades podem
existir, porém este juízo não pode verificar se isso é crível, vez que ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar a
alegação contida na inicial.Existe uma facilidade extrema para que uma pessoa consiga, desde que faça jus, a nomeação de
um causídico conveniado.Ora, como, em regra, teve condições de assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva a
crer que também possui condições econômicas de arcar com as custas processuais iniciais.Não se quer dizer que a contratação
de advogado particular enseja a superação da hipossuficiência, mas sim que não é crível banalizar-se o direito fundamental
assegurado àqueles que, realmente, não podem arcar com as despesas processuais sob pena de sua própria subsistência.
Se a parte requerente, que se diz obstada de sua subsistência, contratando advogado particular de atuação e reconhecimento
na comarca, não pode arcar com as custas de pequeno relevo e as despesas do processo, o que se dizer de mais de 70%
da população brasileira que sequer emprego definido possui.Em suma: verifica-se que a parte autora conseguiu arcar com
os honorários advocatícios, porém alega que não possui condições de pagar ao Estado a quantia devida pela distribuição
da ação. Já se disse, mas deve ficar consignado, que não é o fato de constituir advogado que gera a presente decisão, e
sim a circunstância de ter conseguido arcar com os honorários advocatícios frente ao valor referente a todas as despesas.
Ainda, mencione-se que se trata de pessoa física e pessoa jurídica, o que demonstra inexistir a tese de ser hipossuficiente.
Se a parte não reúne condições de pagar o valor deveria procurar a instituição da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, pois lá será nomeado advogado para representá-la. A presunção gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não
pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da veracidade, não sendo necessário que seja o
requerimento impugnado pela parte contrária.A parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência, inviabilizando o êxito
de seu pedido. Assim:”A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.” (TJ/SP, AI 900925-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado Relator Jesus
Lofrano 31.05.05)”Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza. Indeferimento. Possibilidade. Afirmação que
não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos
dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Roberto Bedaque, J. 18.05.04)Outrossim, o
benefício da gratuidade não pode ser aplicado à pessoa jurídica, tendo em vista que a Lei 1060/50, considera necessidado:
“aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”. Assim não existe prejuízo do sustento próprio da família, sendo que só pode ser considerada
as necessidades básicas da pessoa humana, tais como alimentos, vestuário, educação, saúde, entre outros. Como anotado
por Theotônio Negrão, “o benefício da gratuidade não alcança pessoa jurídica (RJTJERGS 133/167)”. A respeito, confira-se o
seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a justiça gratuita a sociedade comercial.O artigo 2º da Lei
nº 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos
benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único,
que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas
de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido. (TJSP 2ª Câm.
De Direito Público; AL nº 193.559.5/3 Pompéia/SP; Rel. Des. Paulo Shintate; j. 24/10/2000; v.u.) Nesse diapasão, em sede de
cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada
a situação de hipossuficiência econômica da parte autora (pessoa jurídica), não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais.Em suma, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei.Int.
e C.ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO - ADV: KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP),
TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 1013033-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hanae Nagao Sakoda - Alice Seiko Toge - Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a
verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora,
a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo
para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a
parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º