TJSP 13/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2022
Processo 1012442-09.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- T.C.B.F.S. - controle 1770/2016 - “POSTO ISSO, DECIDOJulgo IMPROCEDENTE o pedido de reabilitação de TALIA CASTELO
BRANCO FIRMINO DA SILVA, R.G. nº 20.919.932, qualificada na petição inicial, por ausência de anterior condenação nos
autos do processo 0021779-64.2001.8.26.0361, que se desenvolveu por esta 1ª Vara Criminal, desta comarca de Mogi das
Cruzes, nos termos dos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, art. 93 e seguintes do Código Penal.P.R.I.C.” - ADV:
ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
Processo 1012442-09.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- T.C.B.F.S. - controle 1770/2016 - “Vistos.Tendo em vista que os autos principais do processo são físicos, bem como que,
segundo consta no SAJ, encontram-se arquivados, providencie a Serventia o necessário para que sejam materializados os
autos digitais, com apensamento aos principais.Na ausência de recurso voluntário, tornem ao arquivo.Int.” - ADV: ROGER
SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
PROCESSO Nº 0000064-38.2016.8.26.0361 CONTROLE Nº 16/2016 - JP X EDGAR PIRONI TORRES PEREIRA NÃO
CONSTITUÍDO, O ACUSADO, DEFENSOR, NÃO FACULTANDO PROCURAÇÃO SUBSCRITA PELA GENITORA DO RÉU,
FICA MANTIDA, POR ORA, A DEFESA NOMEADA. DEVERÁ O I. ADVOGADO DE FLS. 260/263, CASO QUEIRA, JUNTAR
PROCURAÇÃO ASSINADA PELO ACUSADO.. ADV. FLAVIO SILVA PINTO OAB/SP 245625 E LUCIANO BATISTA DE
CARVALHO OAB/SP 242374.
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2017
Processo 0001162-35.2017.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - K.J.S.C.
- Vistos.Notifique-se o(a/s) denunciado(a/s) para responder a acusação, por escrito, cientificando-o(a/s) de que terá o prazo
de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia, por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, na forma do previsto
no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.Cientifique-se
o(a/s) denunciado(a/s), ainda, que em caso de não ser apresentada a resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que terá
outros 10 (dez) dias para fazê-lo.Caso o(a/s) ré(u/s) declare(m) não possuir condições de constituir advogado de defesa quando
de sua notificação, desde logo solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado para defender seus interesses, o qual
então deverá ser intimado pessoalmente para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em 10 (dez) dias.Por cautela, a
fim de evitar eventuais dificuldades de acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se (s)o advogado(s),
nomeado(s) ou constituído(s), para que compareça(m) em cartório e retire(m) desde já sua(s) senha(s) de acesso ao processo.
Com a apresentação da defesa, tornem conclusos imediatamente para decisão acerca do recebimento da denúncia (artigo 55, §
4º, da Lei nº 11.343/06).Providencie-se a folha de antecedentes e certidões do que nela constar, cobrando a remessa dos laudos
faltantes, se o caso, inclusive solicitando-se realização de laudo pericial do local dos fatos, caso não tenha ainda sido solicitado
pela autoridade policial, ou cobrando-se-o para juntada aos autos, se o caso, bem como, atenda-se a cota ministerial retro, que
defiro.Determino a destruição da droga apreendida, reservando-se material suficiente para eventual contraprova, oficiando-se,
nestes termos à Delegacia de Polícia de origem.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Ciência ao MP. Int.Mogi das Cruzes, 14 de junho de 2017. - ADV: RENATO BISPO CAROBA (OAB 361884/
SP), TATIANE RIBEIRO ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358545/SP)
Processo 0001412-68.2017.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - Euvaldo Cassiano de
Souza - Vistos.A defesa preliminar apresentada nos termos do artigo 406 do CPP., não trouxe elementos aptos para impedir a
admissibilidade da denúncia. Assim, ao exame das peças, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes
os elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam a ação penal, ficando mantido, assim, o recebimento da
denúncia. Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação
delas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados
na denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 411 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência
una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de setembro de 2017 às 13:30 horas. Intime-se para
comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução
coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecandose quando o caso.Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da
deprecata a data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes
no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso
não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 0001471-56.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.S.G. e outro - Vistos.A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.Há justa causa para o processamento da
ação penal à vista dos elementos reunidos na fase extrajudicial da persecução penal.Há necessidade de dilação probatória e
valoração oportuna do contexto reunido, razão pela qual manifestação judicial a respeito do apurado até esta fase representará
evidente prejulgamento da causa.Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VITOR DOS SANTOS GOMES e
JOSÉ CARLOS AMARO JUNIOR. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive ao IIRGD.Na forma do previsto
no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2017 às 16:30 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º