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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2023

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2023

intimando-se e requisitando-se as testemunhas arroladas.Citem-se os réus e requisite-os para a audiência. Intimem-se para
comparecimento à audiência: defensor; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Cobre-se
ainda, com urgência a vinda do laudo pericial do local dos fatos, observando-se que quando da sua juntada, o feito deverá,
após devidamente cumpridos, serem remetidos com vista ao MP.Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no
sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não
existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 0003841-31.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Ricardo Moreno Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória, porquanto entendo ainda presentes os pressupostos e requisitos da prisão
preventiva, ressalvando-se o respeito ao princípio da proporcionalidade no caso em apreço, na medida em que imputa-se ao
réu crime de natureza hedionda e as peculiaridades do caso concreto justifica a custódia cautelar, na medida em que ainda
pendente de encerramento a conclusão do quadro probatório. No mais, aguarde-se a audiência já designada. - ADV: FÁBIO
GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 0006205-15.2013.8.26.0091 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - M.A.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a denúncia para condenar o réu MARCOS APARECIDO MOREIRA, como incurso no delito tipificado no artigo 155, caput, do
Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e a pagar 10 (dez) dias multa, no mínimo legal, dada a sua baixa condição
econômica.Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, substituo a pena privativa
de liberdade aplicada ao réu pela pena restritiva de direitos, pelo mesmo prazo de duração, consistente na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do CP), a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, eis que reputo esta
suficiente para efeito de reprovação e prevenção do crime. Em caso de revogação da pena restritiva de direito de prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o acusado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime
aberto.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade haja vista o teor desta decisão.P.R.I.C. - ADV: HÉLIO CASTRO TEIXEIRA
(OAB 179203/SP), GILBERTO CARLOS CORREA (OAB 108162/SP)
Processo 0013087-17.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0001644-80.2017.8.26.0616) (processo principal 000164480.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.S.C. - Vistos. O pedido
de liberdade provisória não comporta deferimento. A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de tráfico de
entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta
que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime
equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido
um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. Assim sendo, indefiro o pedido de
liberdade provisória. No mais, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ
(OAB 274623/SP)
Processo 0019621-45.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - V.S.P. - - B.B.S. e outro Vistos.A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código
de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal.Outrossim, não há
como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias
elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.Ademais, as
alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento
processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia.Ante o
exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 18 de setembro de 2017 às 16:00 horas. Intime-se para comparecimento à
audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem
prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o
caso.Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a
data da audiência supra designada, para conhecimento.Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema
SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO YOSHITARO HIRANO (OAB 280235/SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB
272567/SP), JOSÉ VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP), LUIZ ANTONIO MESQUITA DE ANDRADE (OAB 114736/
SP)

Juizado Especial Cível
Processo nº: 0005247-53.2017.8.26.0361
Classe Assunto:
Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Marcos Francisco Andrade
Requerido:
Osvaldo Carlos dos Santos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.229,70. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (31/01/2017
fls. 08/10). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do CPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 254,54, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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