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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2101

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2101

cópia da inicial;4) cópia da sentença e Acórdão.Int. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005625-91.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NESTOR FERREIRA MATTOS
- Vistos.Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a entrega do laudo pelo senhor perito.Decorrido sem sua apresentação, intimese o senhor perito.Int. - ADV: JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/
SP)
Processo 1005625-91.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NESTOR FERREIRA MATTOS
- Para as partes, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial de fls.156/159. - ADV: JUDITH ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 197774/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1005965-98.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento - 13A Informatica e Material de Escritorio Ltda.
- Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu - Vistos.13A INFORMÁTICA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA promoveu AÇÃO
MONITÓRIA contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, alegando, em síntese, que forneceu produtos para o réu, que, no entanto,
não pagou pela mercadoria.A ré foi citada e apresentou contestação.Houve réplica.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR
E DECIDIR.A ação é procedente.Com efeito, A RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA INADIMPLÊNCIA, fato
esse por si só suficiente para julgamento do pedido, sendo de se destacar que eventuais falhas de administrações anteriores
não afastam o direito da autora.A correção e os juros obedecerão a metodologia do E.TJSP para débitos ajuizados, devendo a
correção incidir desde o vencimento e os juros (1% ao mês) a partir da citação.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 12.625,43, corrida monetariamente
pela Tabela Prática do E.TJSP desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência,
condeno a ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a instauração de incidente processual
para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase de cumprimento de sentença na
fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Publique-se e Cumpra-se. - ADV: GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI
(OAB 57689/SP)
Processo 1006217-38.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - RODRIGO HENRIQUE JOSÉ
- Vistos, etc.RODRIGO HENRIQUE JOSÉ propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando que apresenta males físicos
que o incapacitam para o trabalho.Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação.Houve réplica.Foi realizada prova
pericial.É o relatório. D E C I D O.É procedente o pedido.Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor possui “incapacidade
total e temporária” (fls.123), o que enseja a concessão do auxílio-doença.O termo inicial do benefício será a data de início da
incapacidade fixada no laudo (13/06/16). POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o
benefício de auxílio-doença a partir da data de início de incapacidade fixada no laudo.Os valores atrasados deverão ser pagos
de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e
de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua
vigência.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).Considerando o caráter alimentar do benefício e
o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o instituto implante o benefício no prazo de
trinta dias. Oficie-se.Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1006359-08.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Primavera Alvarez Zanin Vistos.Digam as partes em 15 dias se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as.Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação.Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for
do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1006359-08.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Primavera Alvarez Zanin VISTOS. PRIMAVERA ALVAREZ ZANIN move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. a presente
AÇÃO Previdenciária, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com Vicente Natal Cortez, falecido, sendo que seu
companheiro era segurado do INSS, pelo que pretende o recebimento de pensão por morte, desde a data do óbito.Regularmente
citado, o Instituto requerido apresentou resposta.Houve réplica.Foi realizada audiência de instrução.É o relatório. D E C I D O.A
ação é procedente.Com efeito, os documentos de fls.221/224 e fls.76 (certidão de óbito) demonstram que a autora e o falecido
possuíam o mesmo endereço quando do óbito.Ademais, a autora figura como benefíciária e o falecido como segurado no
documento de fls.19.O documento de fls.89 demonstra que o falecido era guardião dos filhos menores da autora, que aparecem
como beneficiários do falecido no documento de fls.90.Outrossim, foi juntado aos autos boletim de ocorrência em que o falecido
é qualificado como amasiado e pedido de encerramento de conta corrente assinado conjuntamente pelo falecido e pela autora,
tudo a comprovar a existência de união estável.Acrescento que as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a união estável
pelo período narrado na inicial.Com isso, comprovados os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido inicial, de rigor
a condenação do INSS a pagar em favor da autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.O pedido de
indenização por danos morais, contudo, não pode ser acolhido, pois o réu agiu com base em sua interpretação do ordenamento
jurídico (princípio da legalidade) e, por isso, não é possível afirmar que praticou ato ilícito.Pelo exposto, e por tudo o que mais
dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Pensão Previdenciária para: 1)
condenar o vencido a conceder à autora o benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro a
partir da data do óbito. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir da data em
que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros legais, estes devidos somente após a citação, com observância da lei n.
11.960/09; 2) afastar o pedido de indenização por danos morais.Ante a sucumbência recíproca (a autora foi vencida no pedido
de indenização por danos morais), deixo de condenar qualquer das partes nos ônus da sucumbência. Em razão do caráter
alimentar do benefício, determino que o réu implante o benefício no prazo de trinta dias. Oficie-se.Publique-se e Cumpra-se. ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1006451-49.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Tobias - Vistos,
etc.BENEDITO TOBIAS, qualificada nos autos, propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a
presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando que apresenta
males físicos que a incapacitam para o trabalho.Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação na qual sustentou,
em síntese, ausência de incapacidade.Houve réplica. Foi realizado laudo pericial. É o relatório. D E C I D O.É procedente o
pedido.Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade “inapto de forma total e definitiva” (fls.101),
o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.O termo inicial do benefício será a data da cessação do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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