TJSP 15/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2431
2013
arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem
e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste
sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do
respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente
(caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais
de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de
desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já,
com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa
recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas
bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte
executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intimese a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso
seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de
15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto para pagamento será encaminhado automaticamente para
o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça
paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado
da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio,
conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário
para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a
sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja
localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD,
impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o
respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais,
os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova
dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para
arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de
pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/
SP)
Processo 1013949-05.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intimação do exequente para ciência do resultado das pesquisas Infojud e Renajud
de págs. 163/166, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 382471/SP)
Processo 1014425-77.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Roberto Galhardo
Segura - DECOLAR.COM LTDA - - Banco Pan S.A e outros - Logo, diante dos motivos acima elencados, JULGO EXTINTO O
FEITO, com base no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, com relação à corré Decolar.
com.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC, com relação ao Banco Pan. Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 15% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: THALES
URBANO FILHO (OAB 223219/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO
TEIXEIRA (OAB 271431/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), PAULO EDUARDO DE FARIA
KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 1015637-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e
Investimento - Defiro o pedido retro.Expeça-se citação postal.Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1015637-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - AO AUTOR: Intimação para comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de cinco dias. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1018658-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Francisco Evaldo Vieira da Costa - Eduardo
Francisco Caetano e outro - Vistos.Diante da conexão do presente feito com àquele apontado à fl. 135, estando prevento este
juízo, oficie-se à 4a Vara Cível local solicitando a remessa daqueles autos para este juízo para julgamento conjunto. Int. - ADV:
AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1020006-39.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Ante o
exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve citação da parte requerida,
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Providencie a serventia
o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte autora.P.R.I., e
oportunamente, ao arquivo. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º