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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2012

início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias,
em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a
porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em
vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de
processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve
sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento
frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim
sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do
CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento
que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos
autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo
para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA
PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1013292-29.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Doncar Reparos
Automotores - Me - - Donizeti do Espirito Santo - - Anna Rachel Franco Neme do Espirito Santo - O presente feito foi distribuído
livremente a esta Vara.Contudo, verifica-se que foi solicitada a distribuição por dependência à 3ª Vara Cível local.Assim sendo,
determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1013297-51.2017.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Ala Comércio Internacional,
Importação e Exportação Ltda - Albatroz Fisching - Recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias,
uma vez que a citação postal de pessoas físicas não está sendo eficaz na maioria dos casos. Com o recolhimento, cumpra-se
a seguir.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. A pauta de audiências para a realização
das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para
defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.
Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução
ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se
justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a
entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta
o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse,
não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação,
o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial
frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo
com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça
deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI,
do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte
requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo
CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista
das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: JEISON WEBBER (OAB 79777/RS)
Processo 1013297-51.2017.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Ala Comércio Internacional,
Importação e Exportação Ltda - Albatroz Fisching - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se.No mais, cumpra a
parte autora o despacho anterior. Int. - ADV: JEISON WEBBER (OAB 79777/RS)
Processo 1013307-95.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cristiane Bonilha Grasser - Vistos.
Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme artigo previsto no Livro V,
do NCPC.Ora, evidente que há perigo de dano e ao resultado útil do feito, vez que os fatos deduzidos implicam desequilíbrio
em uma situação pré-estabelecida entre as partes.Ainda, é verossímil a tese de que a resistência da parte ré ocorreu na forma
narrada na exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir a tutela provisória, sem implicar menoscabo ao direito
fundamental do contraditório. Ora, constata-se que há probabilidade do direito na versão apresentada pela parte autora, sendo
que o indeferimento neste momento somente terá a consequência de agravar a situação.O receio de ineficácia do provimento
final também é notório. Ora, caso haja reversão, nada impede que a parte autora seja responsabilizada pelo pagamento de
todas as despesas arcadas com a parte requerida (perdas e danos), conforme claramente exposto no art. 302 do CPC.Pois
bem, a concessão da tutela, nos termos em que pretendida, pode ser acolhida.Posto isto, defiro a tutela, da forma pleiteada na
exordial, para o fim de suspender o apontamento existente em desfavor da parte embargante e referente à ação de execução
movida pela parte embargada, conforme fls. 148 (documento 7). Oficie-se à Serasa para a suspensão provisória. Expeça-se o
necessário. Cite-se a parte embargada, com as advertências legais, para que apresente resposta.Int. ROBSON BARBOSA LIMA
JUIZ DE DIREITO - ADV: BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
Processo 1013315-72.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marina Sanches - Vistos.Defiro a
AJG. Tarjem-se os autos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a
verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora,
a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo
para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a
parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não
realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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