TJSP 15/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2431
2023
Processo 0000111-12.2017.8.26.0091 (apensado ao processo 1005664-28.2013.8.26.0361) (processo principal 100566428.2013.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA S/S LTDA. - KARINA LEAL - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 27 de setembro de 2017, às 16
horas . Intimem-se as partes. - ADV: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0005454-28.2013.8.26.0091 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Paulistana Serviços Gerais LTDA
- ME - Condominio Residencial Santa Antonieta II - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2017,
às 13 horas . Intimem-se às partes. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 119775/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO
(OAB 335062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0782/2017
Processo 1003716-12.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.P.S. - - E.R.P.S. - F.F.S. Vistos.As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Oficie-se à empregadora para a realização dos descontos na forma acordada.Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado
pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela.Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/
SP)
Processo 1006981-22.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.A. e outro - Vistos.Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos
provisórios em 40% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem os valores auferidos pelo requerido. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal da autora.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tendo em vista que a autora consignou expressamente não ter interesse na realização
da audiência de tentativa de conciliação, melhor se faz a liberação da pauta, ficando reconsiderado o despacho de fls. 20.
Comunique-se o CEJUSC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: THIAGO MONTEIRO DE MORAES BRUNI (OAB 378364/SP)
Processo 1006981-22.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.A. e outro - J.C.S.A. - Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/2017 às 14:30h (pauta do Juízo - endereço supra).Intimem-se as partes
por seus advogados, vez que devidamente representados nos autos.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), THIAGO MONTEIRO DE MORAES BRUNI (OAB 378364/SP)
Processo 1010682-88.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.R.C. - - C.M.C. - AOS AUTORES: Intimação
para que fique ciente da expedição do mandado de averbação, o qual deverá ser encaminhado pela parte, bem como para
efetuar o recolhimento das custas para reprodução das peças principais do processo, devendo indicar as folhas que devem ser
impressas, e da taxa de emissão do formal de partilha (cód. 130-9). - ADV: MARIA LUIZA ARDIZZONE ROSSI (OAB 189305/
SP)
Processo 1013904-98.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.H. - Ciência às partes da expedição do formal
de partilha, estando o mesmo disponível para retirada em cartório. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0783/2017
Processo 1002811-07.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz de Oliveira Souza e outro - Vistos.Ante
a petição retro, adite-se o mandado de fls. 138, constando o nome e nº da residência corretos, sendo que o oficial de justiça
deverá proceder a citação de Natália Franco Inaba, independente da mesma conhecer o autor, tendo em vista que conforme
informação do autor ela é a proprietária do imóvel que confronta com o usucapiendo.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para
que se manifeste sobre a certidão negativa de fls. 139.Int. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP), CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1010067-98.2017.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - J.S.C. - Vistos.Joel da Silva Carvalho ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, alegando em apertada
síntese, que sempre se identificou pelo prenome de Santiago, inclusive é assim conhecido no seu meio social. Requereu a
procedência da ação.Vieram aos autos os documentos de fls. 18/44, 60/62 e 64/66.A representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido.É o breve relatório.A ação é procedente.A prova documental acostada aos autos demonstrou de
maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida.Não vislumbro qualquer óbice ao acréscimo de seu apelido
público notório, “Santiago”, antes de seu prenome, ainda que este não contenha, em si, carga vexatória ou constrangedora, se
enquadrando no artigo 58 da Lei de Registros Públicos, que admite a substituição do prenome por apelido notório. Sendo assim,
DEFIRO o pedido inicial, para determinar a retificação no assento de nascimento sob a matrícula nº 006684 01 55 1988 1 00041
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