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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 1925

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

1925

verificação dos créditos será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais
ou empresas especializadas. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO
QUE FOI APRESENTADA PELA VIA JUDICIAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO. RELAÇÃO DE CREDORES
APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005,
QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE, NESTA FASE, DEVE SER APRESENTADA
AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NENHUM REPARO ESTÁ A MERECER.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AG: 20130572549 SC 2013.057254-9 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de
Julgamento: 04/06/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)São de natureza administrativa os atos procedimentais
a cargo doAdministrador Judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores epublicação de edital (art. 52, §1º
ou 99, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei
eobjetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo darecuperação judicial ou falência.Assim, como
bem ressaltou a Administradora Judicial, o crédito em discussão deverá ser analisado primeiramente na fase administrativa.
Nesse cenário, considerando que é possível que o crédito não seja habilitado oportunamente, acolho o pedido do Ministério
Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial, e determino a suspensão do presente feito até ulterior
apresentação da relação de credores, devendo a parte autora, assim que tomar conhecimento desta, manifestar-se nos autos,
sob pena de extinção do feito.Sem prejuízo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 0002381-51.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jairo Antonio de Miranda - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda
- Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por Jairo Antonio de Miranda, o qual sustenta ser devido o crédito no valor
de R$ 53.424,28, com fundamento na certidão expedida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011793.97.2015.5.15.0120 (fls.
01/02). Carreou documento (fls. 03).Manifestação da falida às fls. 07/08.A Administradora Judicial consignou que o crédito em
discussão será analisado na fase administrativa (fls. 09).Manifestação do Ministério Público, que seguiu o mesmo entendimento
da Administradora Judicial (fls. 13).Pois bem.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/05,a verificação dos créditos será realizada
pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que
lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO QUE FOI APRESENTADA PELA VIA JUDICIAL.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR
JUDICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE, NESTA FASE, DEVE SER APRESENTADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NENHUM REPARO ESTÁ A MERECER. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AG: 20130572549
SC 2013.057254-9 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/06/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado)São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo doAdministrador Judicial que, compreendidos na
elaboração da relação de credores epublicação de edital (art. 52, §1º ou 99, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005), desenvolvemse de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei eobjetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada
pelo juízo darecuperação judicial ou falência.Assim, como bem ressaltou a Administradora Judicial, o crédito em discussão
deverá ser analisado primeiramente na fase administrativa. Nesse cenário, considerando que é possível que o crédito não seja
habilitado oportunamente, acolho o pedido do Ministério Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial,
e determino a suspensão do presente feito até ulterior apresentação da relação de credores, devendo a parte autora, assim que
tomar conhecimento desta, manifestar-se nos autos, sob pena de extinção do feito.Sem prejuízo, concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), FELIPE
ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0002382-36.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores
Ltda - Vistos.Trata-se impugnação ao quadro geral de credores publicado proposta por João Joaquim de Oliveira, o qual
sustenta ser devido o crédito no valor de R$ 156.862,98, com fundamento na certidão expedida nos autos da reclamação
trabalhista nº 0010813.35.2015.5.15.0029 (fls. 01/02). Carreou documento (fls. 03).Manifestação da falida às fls. 07/08.A
Administradora Judicial consignou que o crédito em discussão será analisado na fase administrativa (fls. 09).Manifestação
do Ministério Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial (fls. 12).Pois bem.Nos termos do artigo
7º da Lei nº 11.101/05,a verificação dos créditos será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar
com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO QUE FOI APRESENTADA PELA VIA JUDICIAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO.
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI
N. 11.101, DE 9.2.2005, QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE, NESTA FASE, DEVE SER
APRESENTADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NENHUM REPARO ESTÁ A
MERECER. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AG: 20130572549 SC 2013.057254-9 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data
de Julgamento: 04/06/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)São de natureza administrativa os atos procedimentais
a cargo doAdministrador Judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores epublicação de edital (art. 52, §1º
ou 99, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei
eobjetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo darecuperação judicial ou falência.Assim, como
bem ressaltou a Administradora Judicial, o crédito em discussão deverá ser analisado primeiramente na fase administrativa.
Nesse cenário, considerando que é possível que o crédito não seja habilitado oportunamente, acolho o pedido do Ministério
Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial, e determino a suspensão do presente feito até ulterior
apresentação da relação de credores, devendo a parte autora, assim que tomar conhecimento desta, manifestar-se nos autos,
sob pena de extinção do feito.Sem prejuízo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP),
ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0002383-21.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - JONAS RALFY DE JESUS LEITE - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores
Ltda - Vistos.Trata-se impugnação ao quadro geral de credores publicado proposta por Jonas Ralfy de Jesus Leite, o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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