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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 2024

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2024

prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência
de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda,
dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou
oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista
no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as
providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência
de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados
pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a
ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento,
autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO
(OAB 265591/SP)
Processo 1002223-64.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda ME - (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 28/11/2017, ÀS 14:40
HORAS, NA SALA DO CEJUSC DESTA COMARCA) Vistos.Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro
de inadimplenetes; tal providência pode ser realizada pela parte interessada.Cite-se a parte executada para comparecer à
audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver
acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido
inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em
até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso
no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%;
ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º),
comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC,
art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em
10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado
pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso,
serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá
oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à
penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo
pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora
on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio
de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora,
já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora,
nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas
(CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do
CPC. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002225-34.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda ME - (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 05/12/2017, ÀS 10:20
HORAS, NA SALA DO CEJUSC DESTA COMARCA) Vistos.Indefiro, por ora, a inscrição do nome da executada no cadastro de
inadimplentes; tal providência pode ser realizada pela parte interessada. Cite-se a parte executada para comparecer à audiência
de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá
a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii)
15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações
mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias,
caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a
propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V),
com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do
valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo
depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso,
serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá
oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à
penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo
pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora
on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio
de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora,
já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora,
nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas
(CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do
CPC. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002226-19.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda ME - (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 05/12/2017, ÀS 09:20
HORAS, NA SALA DO CEJUSC DESTA COMARCA) Vistos.Indefiro, por ora, a inscrição do nome da executada no cadastro de
inadimplentes; tal providência pode ser realizada pela parte interessada.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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