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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 2023

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2023

Processo 1002051-25.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cosme de
Jesus Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Requerente manifestar nos autos, sobre a contestação apresentada,
dentro do prazo legal, sob as penas da lei.” - ADV: ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1002127-49.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida
Zaneti Victoratto - TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 106/109: Manifeste-se a exequente.Int. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA
(OAB 334126/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/
SP)
Processo 1002157-84.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago Calixto - Vistos.Trata-se de pedido de tutela provisória, na qual a parte autora relata ter se matriculado
em curso de graduação oferecido pela requerida, utilizando o financiamento estudantil FIES para custear os gastos com a
mensalidade a contar do primeiro semestre de 2014. Alega ainda que recentemente foi surpreendido com a negativação de
seu nome em decorrência de suposto débito no valor de R$ 385,64, junto à requerida e que, em contato coma instituição de
ensino, foi informado de que nada poderia ser feito, uma vez que não constava no sistema nenhum débito em seu nome. Requer
a concessão de tutela para imediata exclusão de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.Ante a verossimilhança das
alegações e a aparente abusividade praticada pela ré, com o fito de se evitar maiores prejuízos ao autor, eis que a manutenção
de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito poderá continuar lhe causando sérios transtornos em sua vida diária, defiro a
tutela provisória, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da negativação do nome do autor no Serviço de Proteção ao
Crédito, até decisão final do processo, devendo os referidos órgão serem oficiados para que procedam a efetivação da medida,
no prazo de 05 dias, sob pena de ser caracterizado crime de desobediência.Proceda a Serventia à designação de audiência de
conciliação, citando e intimando as partes para comparecimento. Intime-se. (audiência de conciliação designada para o dia 28
de novembro de 2017, às 10:40 horas) - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1002172-53.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda. ME - (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 28/11/2017, ÀS 11:20
HORAS, NA SALA DO CEJUSC DESTA COMARCA) Vistos.Indefiro por ora a inscrição do nome da executada no cadastro de
inadimplentes, uma vez que tal providência pode ser efetuada pela parte interessada.Cite-se a parte executada para comparecer
à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver
acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido
inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em
até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso
no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%;
ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º),
comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC,
art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em
10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado
pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso,
serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá
oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à
penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo
pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora
on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio
de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora,
já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora,
nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas
(CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do
CPC. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002192-78.2016.8.26.0372/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Lilian Orfano Figueiredo - Municipio de Monte Mor - Lilian Orfano Figueiredo - Arquive-se.Int. - ADV: VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP), LILIAN ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 1002208-95.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Marlene Rosa dos
Santos - Designada audiência de tentativa de conciliação para 28/11/2017, às 14:00 horas, na sala do CEJUSC desta Comarca.
- ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1002210-65.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edilson Santos da Silva - Vistos.Proceda a Serventia à designação de audiência de conciliação, citando e intimando
as partes para comparecimento. Intime-se. (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 05/12/2017, ÀS
11:40 HORAS, NA SALA DO CEJUSC) - ADV: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ (OAB 356382/SP)
Processo 1002217-57.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yasmin
Cristine Neves Rodrigues - Municipio de Monte Mor - Fabiana Cristina Souza Neves Zimmermann - 1 - Tendo em vista que já
fora proposta ação idêntica sob nº 1002178-60.2017.8.26.0372, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, X, § 3 do CPC.2
P.R.I.C. e após o transito arquive-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002221-94.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda ME - (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 28/11/2017, ÀS 14:20
HORAS) Vistos.Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes; tal providência pode ser
efetuada pela parte interessada.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da
efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos
de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária
e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado,
informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a
inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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