TJSP 20/09/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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comprobatórios da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família, podendo tal questão ser revista se e quando o requerido comparecer pessoalmente. P.R.I. - ADV: ANDREA HERTEL
MALUCELLI (OAB 31408/PR), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI
SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 0026109-17.2011.8.26.0309 (309.01.2011.026109) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A - ÉDSON DE ALMEIDA - VISTOS, ETC.Após examinar a quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances,
cumpre extinguir o feito de plano, sem apreciação de mérito. Com efeito, a parte exequente foi intimada a promover o regular
andamento do feito, suprindo a falta nele existente (citação do executado), que lhe impedia o prosseguimento, conforme o
despacho proferido a fls. 149 porém, a parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às
determinações, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir quantum satis a determinação judicial conforme
certidão da zelosa Serventia às fls. 151.Pois bem. Caracterizado, destarte, o abandono da causa pela parte autora, a toda
evidência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e, nesse cenário, a extinção do feito, em virtude da desídia
da mesma, é medida que se impõe.É o que basta para a solução desta lide.Os demais argumentos tecidos pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº. 13, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível
do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado
em razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do meritum causae,
com fulcro no artigo 924, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação.Transita a presente em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0028299-84.2010.8.26.0309 (309.01.2010.028299) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcelo Barbosa Germano
- - Ana Maria Cardoso Germano - Anna Maria Consentino D’Arrigo - - Concheta Consentino Checchinato - - Alzira Pereira
Pinto Consentino - - Sylvio Checchinato - - Joana Consentino Pezzolato - - Antonio Pezzolato - - Augusta Consentino Müller
- - Carmen Consentino Ricupero - - Ricupero Antonio - - José Roberto Consentino - - Noris Therezinha Miranda Consentino - Roberto Antonio Consentino - - Sueli Aparecida Scalli Consentino - - Antonieta Consentino - - José Antonio Carlos Consentino
- - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Segundo Cartorio de Registro
de Imoveis da Comarca de Jundiai Sp - Vistos.Fls. 319/320 = Defiro o prazo requerido. Aguarde-se.Int. - ADV: ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA
(OAB 190268/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 0029846-91.2012.8.26.0309 (309.01.2012.029846) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marta
Ferreira da Cunha - - Willian Pereira da Silva - - Brenda Cunha da Silva - Intermédica Sistema de Saúde S/A - - Plano de Saude
Sul America - Não se vislumbrando a folha apontada, NEGO provimento aos embargos declaratórios. Nada a prover, portanto.
Int. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), MARILENA
MULLER PEREIRA (OAB 47398/SP), SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
Processo 0030829-71.2004.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Marcia da Silva Bueno - Caroline Fernanda Franco (menor) - - Anna Elisa Franco (menor) - Alfa Engenharia Ltda - - Telecomunicações de São Paulo Sa
Telesp - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos.Fls. 817 = Manifestem-se as exequentes sobre o depósito efetuado
pela requerida no valor de R$ 569.101,40. (fls. 817).Int. - ADV: JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSE AIMORE DE SA (OAB 147813/SP), FÁBIO MARCOS ARAÚJO CEDA
(OAB 165278/SP), JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO (OAB 46835/SP), MARIA ELISA SILVA CURTOLO (OAB 83599/SP)
Processo 0033765-93.2009.8.26.0309 (309.01.2009.033765) - Procedimento Sumário - João Emiliano da Silva Inss - Intimação ao Autor noticiando que o processo foi desarquivado, assim como regularizar os dados do advogado para
movimentação, o mesmo se encontra em cartório, onde permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido ao arquivo
geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo. (Portaria nº. 003/2001 deste Juízo.) - ADV: AMAURI COLLUCCI
(OAB 74823/SP)
Processo 1001496-47.2010.8.26.0309/04 (309.01.2010.031107/4) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Cargill
Agrícola S/A - Cinalp Produtos Alimenticios Ltda - Vistos.Acolho a cota do d. Ministério Público às fls. 559.Cumpra-se desde
logo o Artigo 485, parágrafo 1º do C.P.C./2015, expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso.Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB
79810/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO
(OAB 246887/SP), HELMUT JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP)
Processo 3000535-04.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - VIVIAN SANTOS DE JESUS - VISTOS, ETC.Após examinar a quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances,
cumpre extinguir o feito de plano, sem apreciação de mérito. Com efeito, a parte autora foi intimada a promover o regular
andamento do feito, suprindo a falta nele existente (citação da requerida), que lhe impedia o prosseguimento, conforme o
despacho proferido a fls. 127; porém, a mesma quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir
quantum satis a determinação judicial, estando o feito paralisado em Cartório (certidão de fls. 138).Pois bem. Caracterizado,
destarte, o abandono da causa pela parte autora, a toda evidência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito
e, nesse cenário, a extinção do feito, em virtude da desídia da mesma, é medida que se impõe.É o que basta para a solução
desta lide.Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido,
o enunciado nº. 13, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que
deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por
derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do
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