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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017 - Página 2023

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TJSP 22/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2436

2023

que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente
para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários
de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se
mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também
o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento
das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online
(BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo,
sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá
o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido
de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for
frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve
o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no
sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos
autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no
prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos
autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos
para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do
executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Contudo, caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa RENAJUD, para que informe a eventual existência
de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a
parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera,
a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser
bloqueado o bem junto ao sistema, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos
ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos
prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi
determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para
suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV:
LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA (OAB 275005/SP), CHRISTOPHER MICHAEL GIMENEZ (OAB 368108/SP)
Processo 0017215-17.2016.8.26.0361 (processo principal 1012213-83.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial Rubi - Defiro o pedido retro.Expeça-se mandado de levantamento
dos valores bloqueados em favor da parte executada. Após, expeça-se mandado de intimação para retirada da guia em cartório,
diligência do juízo. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1012708-59.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Fabiano de Cássia Correa - - Tatiana
Oliveira da Silva Corrêa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO MATEUS
SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1012862-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Espólio de Nelson
Albissú (Rosangela Gimenes Albissú) - Vistos.Mantenho a decisão de fls. 35/40. A inconformidade deve ser combatida através
do recurso adequado.Indefiro o pedido de desconto das custas diretamente da conta bancária do de cujus por falta de amparo
legal.Recebo a petição retro como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa no sistema.Int. - ADV: ROBERTA LIMA
WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 1013026-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã
- Vistos.As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há
qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível
que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Suspendo o andamento do feito
até o final do acordo. Decorrido o prazo de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, arquivemse os autos com baixa definitiva. PRI. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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