TJSP 22/09/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2436
2024
Processo 1013126-94.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Agnaldo Teixeira de Azevedo - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA COLINO RIBEIRO (OAB 241614/SP)
Processo 1013225-64.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve
citação da parte requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
CPC.Desde já, cobre-se a devolução do mandado à Central de Mandados, sem cumprimento.Eventuais custas em aberto serão
arcados pela parte autora.P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1013519-53.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo
dos Funcionários da Gerdau S/A - Unidade Mogi das Cruzes - Ante a certidão retro, diante da possibilidade de extinção do feito
por abandono, intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre o AR
negativo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1013579-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Estrutural Mogi Construtora Ltda. Vistos.Indefiro a emenda à inicial. Trata-se de inclusão de novo título a demanda. Contudo, verifica-se que o protesto foi feito em
agosto de 2017, ou seja, antes do ingresso da presente ação (13 de setembro de 2017). Desta forma, o pleito deveria ter sido
feito junto aos demais no momento oportuno. Não há cabimento na inserção de outros títulos no curso do processo.No mais,
aguarde-se o retorno dos ARs digitais. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1013752-50.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso de
Ascendentes e Descendentes - Arão Marcos da Silva Pereira - Rogério Aparecido Barbo e outro - Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.Int. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP),
ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP)
Processo 1013798-05.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005680-66.2015.8.26.0278 - JD da 1º Vara
Cível da Comarca de Itaquaquecetuba-SP) - Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Recolha a parte autora as custas
de impressão no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia
a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na
forma indicada no Comunicado CG nº 2290/2016.Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via
malote ao juízo deprecante. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1013818-93.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Veículo: AUTOMÓVEL, MARCA/
MODELO: VOLKSWAGEN / VOYAGE 1.6, ANO: 2011/2012, CHASSI: 9BWDB05U0CT119036, PLACA: HEQ4245, COR: PRATA.
Depositário indicado: ANDRÉ LUIZ DA SILVA NETO, (11) 98289-8700 / (11) 4145-4117, ou a quem o mesmo indicar. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013837-02.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consorcio Ltda - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Veículo: MARCA: HONDA
TIPO: Moto; MODELO: CG 125I CARGO CHASSI: 9C2JC6920GR010728; COR: BRANCA ANO: 2016; PLACA: GEH5030
RENAVAN:1089341781Depositário indicado: * - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013858-75.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Inicialmente, junte a parte autora o comprovante do envio da notificação para o endereço que consta no contrato.
Prazo de 5 dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1013866-52.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ii - Vistos.Defiro a expedição de certidão conforme art. 828, do CPC. No mais, cite-se o executado para,
em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se
que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será reduzida pela metade.Não efetuado
o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também
ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da penhora será feita ao advogado
ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da
juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento
das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online
(BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo,
sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá
o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º