TJSP 25/09/2017 - Pág. 1331 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2169041-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Vinicius de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r.
decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada para reintegrar o autor-agravante no cargo de Soldado da
Polícia Militar, interposto sob fundamento de que sua genitora apresentou graves problemas de saúde, e, sob coação emocional
irresistível, pediu exoneração, pelo que o ato jurídico pode ser anulado. Relatei e decido. Indefiro o efeito suspensivo, ativo, por
não entrever circunstâncias determinantes e autorizantes desse fenômeno, porquanto os atos administrativos são revestidos de
presunção de legitimidade e legalidade, tratando-se a alegada invalidade do ato jurídico de matéria a exigir dilação probatória.
À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Diogo Venite (OAB: 332421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2169252-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravado: Adriana Silva Almeida - Agravado: Idaelson Bernadino de Almeida - Vistos. 1- Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fl. 149
do processo originário, proferida nos autos de ação anulatória de multa (R$ 107.946,43) que lhe é movida por Adriana Silva
Almeida e outro, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, suspendendo, pois, a exigibilidade da referida multa
municipal, aplicada sob o fundamento da prática de infração consistente em “construir edificação nova em desacordo com o
projeto aprovado” (fl. 17 do processo originário). Inconformado, o ente público-agravante argumenta, em apertada síntese,
que: “os autores autuaram pedido de construção de obra nova, o qual a Prefeitura nunca que [sic] quedou inerte como se
constatou. Além disso os requerentes procederam à construção de obra com projeto diferente do inicialmente apresentado, não
sustando o andamento desta nem mesmo após intimado pela Fiscalização. Entretanto, neste momento, após finda a construção
pretende a regularização da edificação que foi construída ao arrepio das leis municipais que exigem a prévia autorização, e em
desconformidade com o próprio projeto apresentado inicialmente.” (fls. 8/10). Postula, com tais argumentos, a concessão do
efeito suspensivo (art. 1.019, I, NCPC) e, depois, o provimento do recurso, mediante a “revogação da antecipação da tutela para
reformar a da r. decisão recorrida, determinando a exigibilidade da multa aplicada” (fl. 11, sic). Analisando as razões da parte
agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes sem adentrar, por ora, na probabilidade de provimento
do recurso não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à
concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), notadamente, porque
inexiste qualquer alegação nesse sentido. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, NCPC),
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, NCPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a
implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 3- Comunique-se o Juízo “a quo”, com brevidade,
para que tome as providências necessárias, relativamente ao recolhimento de custas processuais, em virtude da alteração do
valor da causa decorrente da emenda à inicial, que alterou o valor de R$5.000,00 para R$107.946,43 (fls. 138/139 da demanda
subjacente), e, com isso, deslocou a competência da 2ª Vara Juizado Especial da Comarca da Capital para a 9ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, consoante se extrai dos autos originários (fl. 144 daqueles autos). 2- Providencie-se a intimação
dos agravados para contrariedade (art. 1.019, II, NCPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez Advs: Adriano de Ávila Furiati (OAB: 371287/SP) - Marco Antonio Villa Real (OAB: 113465/SP) - Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB:
301863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2169309-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: CLARA PRADO
PEREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - De início, aponto que a r. decisão agravada foi
proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será
analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo
ao presente recurso (art. 1.015, I e art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Nesta perspectiva, em análise
perfunctória, entendo estarem evidenciados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois restaram evidenciados
seus requisitos: há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, ao menos neste momento processual, os documentos juntados evidenciam que a autora é filha de servidor público
municipal falecido (fls. 44 e 45 deste agravo) e recebia pensão em razão de sua morte, desde 2005, quando vigente o art. 147,
§2º da Lei Complementar nº 180/1978 antes da alteração dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007. Dessa feita, a legislação
estadual vigente na data do óbito do servidor público, genitor da agravante, permitia a concessão da pensão por morte ao filho
até os 25 anos de idade se este tivesse frequentando curso de nível superior. Nesse passo, em análise preliminar, observo que
a agravante trouxe aos autos comprovantes de que está matriculada no ano letivo de 2017 na Universidade Anhembi Morumbi
no curso de Comunicação Social Rádio e TV (fls. 46/48 deste agravo). Assim sendo, considerando a probabilidade do direito e o
perigo de dano, tendo em vista que a pensão por morte é verba de natureza alimentar, entendo que deve ser concedido o efeito
ativo ao recurso, para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte à agravante, até o reexame do tema por esta
Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento.
4. Considerando que a SPPREV, ora agravada, ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-a pessoalmente, por
carta com AR, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II do CPC/2015; 5. Em seguida, conclusos. Int. São
Paulo, 31 de agosto de 2017. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio
José Tanajura (OAB: 165290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2169382-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de
Jundiai - Agravado: VALDEMAR TREVISAN (Justiça Gratuita)
- (...) 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C.
Câmara.
3. Comunique-se o Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe das informações.4. Intime-se o agravado
para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Considerando a avançada idade do autor e a medida urgente pleiteada,
referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Flora Maria
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