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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 1330

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2437

1330

informações; 4. Intime-se FESP-agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso
II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Thiago Perandre Pacheco
de Andrade Villela (OAB: 325556/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Vanderlei Ferreira de
Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2168317-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Jonathan Diego da Silva Blanco - Vistos. Prima facie não se vislumbra ilegalidade ou
teratologia no teor da r. decisão agravada, que justifique sua modificação de plano. Ademais, no caso impõe-se a observância
do status quo ante, ou seja, a reinserção no certame na fase em que o agravado se encontrava, em princípio descabendo
considerar o interregno entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado como tempo decorrido para renovação do exame
médico. Indefiro, pois, o postulado efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs:
Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Elisa Fumie Nakagawa (OAB: 247428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 2168911-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Virgínia Pereira
da Silva Fernandes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mauro André Scamatti - Interessado:
Olivio Scamatti - Interessado: Edson Scamatti - Interessado: Pedro Scamatti Filho - Interessado: DORIVAL REMEDI SCAMATTI
- Interessado: Luiz Carlos Seller - Interessado: Trindade Locações e Serviços Ltda - Interessada: MARIA AUGUSTA SELLER
SCAMATTI - Interessado: OSVALDO FERREIRA FILHO - Interessado: Valdovir Gonçales - Interessado: Demop Participações
Ltda - Interessado: SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA - Interessado: Município de Bastos - Interessado: Luciano
Kleber Crepaldi - Interessado: JN Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - Interessado: Eduardo Bicalho Geo - Interessado:
Construtora Cremasa Ltda. - Interessado: Antônio Crepaldi Sobrinho - Interessado: Juliano Antônio Crepaldi - Interessado: Paulo
Rubens Sanches Sanchez - Interessado: Sérgio Masao Hossoya - Interessado: Carlos Takashi Kobayashi - Interessado: Cicero
Leite de Oliveira - Vistos. Prima facie não se vislumbra ilegalidade ou teratologia no teor da r. decisão objurgada, pelo que não
se justifica sua alteração de plano. Ademais, em princípio, valoração da prova pertine à fase instrutória, sendo suficiente ao juízo
de admissibilidade da ação existirem elementos indiciários no contexto da asserção o que, em perfunctória análise acham-se
presentes. Isto posto, indefiro o postulado efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs:
Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB:
335659/SP) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Gustavo Matsuno da
Camara (OAB: 279563/SP) - Adyr Celso Braz Junior (OAB: 85477/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Antenor Ramos
Filho (OAB: 104364/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB: 104148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2169022-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Leonardo
Melanin Delalata - Agravado: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-sp - Agravado: Banco Panamericano
S/A - Agravado: André Car - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito ativo, interposto por Leonardo Melanin Delalata contra a r. decisão de fls. 25/26 deste instrumento, proferida
nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. anulatória de débito fiscal e pedido de danos morais”
que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência,
para determinar ao DETRAN e à Fazenda Estadual que promovessem o “imediato bloqueio” do veículo VW Fox, ano 2014/2015,
cor preta, placas OWF-5822, RENAVAM 01042466480, Chassi 9BWAA45Z7F4016655, bem como, o cancelamento de seu
registro vinculado ao nome do requerente. Inconformado, o autor-agravante argumenta, em apertada síntese, que: “No que
toca ao requisito do fumus boni iuris, verifica-se sua a probabilidade do direito se manifesta através dos documentos acostados
à inicial, demonstrando a prática de estelionato por terceiros contra o agravante. O DOC. 05, juntado desta feita, configura
mais um elemento de corroboração do estelionato, tratando-se de uma multa por infração administrativa praticada na cidade
de São Paulo, a mais de 600 quilômetros de distância do endereço do agravante, conforme comprovante de residência às
fls. 18 dos autos originários. Noutro campo, também se verifica a presença do periculum in mora, uma vez que a sentença
acolhendo a presente ação costuma demorar longo período ainda mais porque a Juíza exigiu a inclusão de diversas pessoas,
totalmente desnecessárias, no polo passivo da ação de modo que sobre o agravante estão recaindo diversas penalidades
(em decorrência da legislação tributária IPVA, por exemplo, e de infrações administrativas como multas de trânsito, conforme
DOC. 05 juntado neste oportunidade), havendo assim MANIFESTO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.” (fl. 9, sic). Requer,
com isso: “a) haja vista a existência de manifesto perigo de dano irreparável ao agravante, devidamente comprovado, seja
deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), determinando-se que
o DETRAN e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promovam o imediato bloqueio do veículo VW Fox, ano 2014/2015, cor
preta, placas OWF-5822, RENAVAM 01042466480, Chassi 9BWAA45Z7F4016655; b) o conhecimento e provimento do presente
recurso, a fim de reformar a decisão agravada em definitivo e confirmar a tutela antecipada recursal agora concedida; c) em
razão da sucumbência recursal, a condenação da das agravadas ao pagamento de honorários advocatícios devidos nesta sede,
atendendo à determinação contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.” (fl.
10, sic). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, não se mostra
presente a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), em especial, porque o substrato probatório amealhado nos autos
originários é, à primeira vista, precipuamente frágil, na medida em que, a despeito de constar como sendo o “proprietário” do
veículo objeto de alienação fiduciária (fl. 30), o boletim de ocorrência juntado (fls. 23/24 daqueles autos) transcreve, apenas,
informações orais prestadas pelo autor-agravante (recebeu um telefone do Banco Panamericano, informando que ...); não
havendo, pois, prova concreta mínima da alegação de que foi vítima de “fraude”. Ressalte-se, por oportuno, que poderia
ter o particular, prima facie, requisitado cópias do contrato de alienação fiduciária (supostamente fraudado); sem se olvidar
que, sequer, requereu ao órgão de trânsito, administrativamente, a providência aqui pretendida. Diante disso, ausente um
dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, NCPC), INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, NCPC),
sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste
recurso. 2- Providencie-se a intimação dos agravados para contrariedade (art. 1.019, II, NCPC) e, após, tornem conclusos. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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