Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 1822

  1. Página inicial  > 
« 1822 »
TJSP 25/09/2017 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

1822

autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação
não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente,
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Lucelia, 18 de
setembro de 2017. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)
Processo 1001448-90.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANTONIO PAULO DA
COSTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.Em razão
do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observando-se na execução a regra do artigo
98, §3º do aludido Diploma Legal, já que beneficiária da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
fazendo-se as baixas necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucelia, 14 de setembro de 2017. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 1001450-60.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - ÉDSON LAGE - FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - 1 - ADITAMENTORecebo os documentos de fls. 25/69 como aditamento à inicial.
Anote-se.2 - PETIÇÃO INICIALA petição inicial preenche os requisitos essenciais.Não verifico a hipótese de improcedência
liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.A uma porque como cabe
ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo
139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.A duas, pois obrigar a parte autora a
comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado
e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe
garantias fundamentais.A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a
pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando
na contramão da duração razoável do processo.A quatro, porque a Fazenda Pública Municipal em questão, encaminhou petição
ao juízo (arquivada em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de mediação, por
razões legais, cuja cópia determino sua juntada aos autos pela serventia.3 - CITAÇÃOProceda-se pelo rito comum.Cite-se para
contestação no prazo de trinta (30) dias, expedindo-se o necessário.A citação será acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo
a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou
qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.Intimem-se.Lucelia, 19 de setembro de 2017. - ADV:
BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001460-07.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) JORGE BELARMINO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A petição inicial preenche os requisitos
essenciais.Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de conciliação no
presente momento processual.A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no
Enunciado nº 35 da ENFAM.A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art.
334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente
atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.A três, pois a designação de audiência
no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é
superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.A quatro,
porque a Advocacia Geral da União, através da Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, responsável pela
defesa do INSS, encaminhou o Ofício nº 04/2016, datado de 28/03/2016 (arquivado em cartório), manifestando expressamente
o desinteresse na designação da audiência de mediação, por razões legais, cuja cópia determino sua juntada aos autos pela
serventia.Proceda-se pelo rito comum.Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se para contestação no
prazo de trinta( 30) dias, expedindo-se o necessário.A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando
a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias
enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.Havendo participação
obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.Lucelia, 20 de setembro de 2017. - ADV: MICHELLE ROCHA DA
SILVA (OAB 314165/SP)
Processo 1001827-65.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Restabelecimento - F.C.S. - I.N.S.S.I. - Recebo o recurso de
apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC.Intime-se o requerido para apresentação de
suas contrarrazões no prazo de quinze dias.Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos
termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Intimem-se.Lucelia, 20 de setembro de
2017. - ADV: LUANE MARIN LATINI (OAB 377688/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1002033-79.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - ELIAS CAMPOS DE SOUZA - Defiro parcialmente o
pedido retro.Concedo a parte autora somente o prazo de dez dias para que dê integral cumprimento ao despacho de fls.
58.Intimem-se.Lucelia, 20 de setembro de 2017. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), ROSANI
ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP)

Criminal
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo