TJSP 25/09/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
1824
aplicada nestes autos..Intimem-se.Lucelia, 15 de setembro de 2017. - ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB
347876/SP)
Processo 0002408-97.2016.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - J.H.M. - - R.A.M. - Vista aos Defensores
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP),
ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 0003092-22.2016.8.26.0326 (apensado ao processo 0002033-96.2016.8.26.0326) (processo principal 000203396.2016.8.26.0326) - Insanidade Mental do Acusado - Violação de domicílio - J.T.S. - Homologo o laudo pericial de fls. 55/56
para seus legais e jurídicos efeitos.Proceda o arbitramento dos honorários do perito.Certifique a serventia a conclusão deste
Incidente de Sanidade Mental nos autos principais.Após, venham aqueles autos conclusos.Intimem-se.Lucelia, 20 de setembro
de 2017. - ADV: MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP)
Processo 0003209-76.2017.8.26.0326 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO
SOARES COIMBRA - - GRACIELE DA SILVA COIMBRA - Vistos.Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado
pela Defensoria Pública em favor da acusada GRACIELE DA SILVA COIMBRA, presa em flagrante por suposta infração penal
prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, alegando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva já que
possui bons antecedentes e residência fixa; que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que incorreu, em tese,
no crime de tráfico de drogas privilegiado; e se em caso de não revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente pede a prisão
domiciliar em razão que está grávida e possui filhos menores de 12 anos de idade.O Ministério Público manifestou-se contrário
à concessão da medida.Fundamento e decido.A prisão cautelar deve ser mantida.O artigo 310, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, autoriza a liberdade provisória se estiverem ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Em sentido
contrário, deve ser indeferida se estiverem presentes os fundamentos.Conforme decisão que decretou a cautelar, este Magistrado
aplicou a lei baseado nos requisitos pautados do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a acusada cometeu crime grave,
sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para evitar que continue causando prejuízos irreparáveis à sociedade.
Daí porque necessário maior rigor estatal, para proteção da saúde pública e da incolumidade social, bem como para garantia
da ordem pública.Note-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça,
tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes
classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do
sustento de tal vício.Tais fatores provocam, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando
a prisão cautelar, mais uma vez, para a garantia da ordem pública.Assim, temerária a soltura da paciente neste momento,
pois a sua colocação em liberdade dar-se-ia em grave prejuízo à sociedade.Alegação de bons antecedentes e residência fixa
são irrelevantes uma vez que a custódia processual é definida pela conveniência ou necessidade pautadas pela lei e não em
função dos atributos pessoas destinatário. No tocante à presunção de inocência, em primeiro lugar, conforme jurisprudência
pacífica, nos termos da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a
prisão processual. E isso porque o próprio artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXI, prevê a possibilidade da prisão
processual ao autorizar a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Desta
forma, fica claro acerca da compatibilidade da presunção de inocência, prevista no inciso LVII, com a prisão processual, prevista
no inciso LXI. “Habeas corpus. Liberdade provisória. O disposto no item LVII O artigo 5º da Carta Política de 1988, ao declarar
que “ninguémserá considerado culpado até o trânsito em julgado de sentençacondenatória”, não significa que o réu condenado
não possa serrecolhido à prisão, antes d quela fase, salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura
a liberdade provisória, o que decorrer do disposto em outros preceitos daCarta magna, tais como os itens LIV, LXI e LXVI do
mesmoartigo”10..Por fim, para a concessão da prisão domiciliar, não basta que a mulher tenha filho menor de 12 anos (artigo
318, V, do Código de Processo Penal). Entende-se que o Magistrado, para fins de concessão da prisão domiciliar, deve levar
em conta, para além da maternidade de criança menor de 12 anos, a conduta da agente e o interesse do menor, aferindo a
adequação e suficiência da medida. A decisão judicial há de vir assentada numa análise que sopese todas estas circunstâncias,
de sorte que a prisão domiciliar seja providência que satisfaça o princípio da proporcionalidade e o interesse da criança.Nesse
sentido:HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e associação para a traficância Pedido de prisão domiciliar Gravidez que não pode
representar um salvo conduto gerador imunidade à prisão Dever de garantir a proteção à ordem pública Não demonstrada a
existência de nenhuma situação emergencial caracterizadora de excepcionalidade Não produzida, outrossim, prova no sentido
da efetiva existência de filho de até 12 anos de idade, nem de que, caso exista, não haja outro familiar capaz de dele cuidar
Ordem denegada, com recomendação. (Relator(a): De Paula Santos;Comarca: Monte Alto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 31/10/2016)O verbo “poderá” previsto no caput do art. 318, CPP
demonstra que é uma faculdade do juiz a concessão da prisão domiciliar, conforme avaliação a ser empreendida em face das
peculiaridades de cada caso concreto.No caso concreto, anota-se ainda que a ré juntamente com seu genitor foi surpreendida
em flagrante, com quantidade expressiva de drogas apreendidas em seu poder (ou seja, 16 porções de “crack”, totalizando 14,02
gramas, 23 invólucros de maconha, totalizando 56,59 gramas, e um invólucro de cocaína, pesando 15,59 (gramas), e pelas
circunstâncias se presumem atinentes a atividade ilícita, demonstrando com isso, atividade evidentemente nociva à coletividade.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que a presença da ré é imprescindível para garantir os cuidados de que
necessitam seus filhos, muito menos de que não há outro familiar (pai, avós, tios etc.) que possa auxiliar na guarda da criança
ou no sustento da família.Portanto, os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva permanecem inalterados.Assim,
INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar, ficando mantida a custódia
cautelar.Intimem-se.Lucelia, 05 de setembro de 2017. - ADV: MARCOS FRANCISCO MIRALDO (OAB 230753/SP)
Processo 0003209-76.2017.8.26.0326 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO
SOARES COIMBRA e outro - Atenda-se a cota retro. Nos termos da Lei de Tóxico, cite(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente para
responder a acusação por escrito e através de advogado, no prazo de dez (10) dias, contados da juntada do mandado aos autos,
podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem como especificar
as provas que pretende produzir e, querendo, arrolar testemunhas. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se
o(s) mesmo (s)pretende(m) constituir advogado ou se desde logo, pretende(m) a nomeação de defensor dativo. Caso pretenda
a nomeação de defensor, fica deferido a expedição de ofício à OAB solicitando a indicação de advogado, abrindo-se vista dos
autos a seguir, para apresentação de defesa preliminar. Com a resposta, tornem conclusos.Deixo de apreciar o pedido referente
ao documento juntado às fls. 202/211 uma vez que se trata do mesmo expediente juntado às fls. 167/176 o qual já foi decidido
às fls. 188/191.Intimem-se.Lucelia, 15 de setembro de 2017. - ADV: MARCOS FRANCISCO MIRALDO (OAB 230753/SP)
Processo 0003209-76.2017.8.26.0326 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO
SOARES COIMBRA e outro - Vista ao Defensor para que, COM URGÊNCIA, apresente Defesa Preliminar (Réu Preso
Preventivamente). - ADV: MARCOS FRANCISCO MIRALDO (OAB 230753/SP)
Processo 0003354-35.2017.8.26.0326 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0005081-56.2015.8.26.0081
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