TJSP 25/09/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2
SP), LUCAS GARBELINI DE SOUZA (OAB 309843/SP), ROSEANE RODRIGUES SCALIANTE (OAB 184850/SP), GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0000847-89.2017.8.26.0233 (processo principal 1000647-36.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Anna Rosa Piccoli Costa - Vistos.1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do
CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base
de cálculo.3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.4. Defiro, desde já, penhora “on-line”, bem assim a realização das pesquisas de RenaJud e InfoJud e expedição
de mandado, caso requerido. Se em termos, oportunamente, providencie-se. Ficam previamente liberados os bloqueios de
natureza irrisória.5. Infrutífero, manifeste-se o autor em cinco dias indicando bens penhoráveis sob pena de suspensão do
processo (CPC, art. 921, III) .6. Expeça-se o necessário.Intime. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP),
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0000869-50.2017.8.26.0233 (processo principal 3000278-76.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Antonia Bezerra de Oliveira - Oi Móvel S/A - Vistos.1. Na forma do artigo
513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo.3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.4. Defiro, desde já, penhora “on-line”, bem assim a realização das pesquisas de RenaJud e
InfoJud e expedição de mandado, caso requerido. Se em termos, oportunamente, providencie-se. Ficam previamente liberados
os bloqueios de natureza irrisória.5. Infrutífero, manifeste-se o autor em cinco dias indicando bens penhoráveis sob pena de
suspensão do processo (CPC, art. 921, III) .6. Expeça-se o necessário.Intime. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP), FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 0000871-20.2017.8.26.0233 (processo principal 0002659-45.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Jardim de Ornellas - Vistos.1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se
a parte executada, por carta AR, mediante recolhimento das despesas postais, acaso devidas, para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base
de cálculo.3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.4. Defiro, desde já, penhora “on-line”, bem assim a realização das pesquisas de RenaJud e InfoJud e expedição
de mandado, caso requerido. Se em termos, oportunamente, providencie-se. Ficam previamente liberados os bloqueios de
natureza irrisória.5. Infrutífero, manifeste-se o autor em cinco dias indicando bens penhoráveis sob pena de suspensão do
processo (CPC, art. 921, III) .6. Expeça-se o necessário.Intime. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001078-53.2016.8.26.0233 (processo principal 0001963-72.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Herminio Ometto - Manifeste-se o Exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1000020-61.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Jose Raimundo Nascimento de Souza
- Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o
autor com custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Interposta
apelação, CITE-SE para apresentação de contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
homenagens do Juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000044-89.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - M.A.C. - Fica o(a) Requerente
intimado(a) a dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo
485 do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000058-10.2016.8.26.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Therezinha Aparecida
Leandro - Recolha o requerido 2(duas) diligências de oficial de justiça para a citação por mandado de FLÁVIO RODRIGUES
e VALFREDO RODRIGUES, atentando-se ao fato de que já há audiência designada para o dia 08/11/17, às 16:15hs. - ADV:
AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1000085-56.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Pedro Paulo dos Santo - Decorrido o prazo do despacho de fls. 195, no prazo legal, manifeste-se o
Requerente em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000107-17.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte autora sobre o mandado cumprido
negativo, no prazo de 05 dias. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000445-88.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ana do Carmo Cardozo Ferreira - Banco
Ibi/bradescard S/A e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º