TJSP 25/09/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2020
incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).A intimação do executado será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa
de seu advogado. Caso não possua procurador nos autos intime-se por carta com aviso de recebimento (artigos 513, § 2o,
e 246,§ 2º do CPC).Fica a parte executada advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a),
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).Ademais, em caso de não
pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios
de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já
deferido, observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas
previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012.Poderá ainda, mediante recolhimento da respectiva taxa, requerer a
expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros
de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para
imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido os
prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se
provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 0011063-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1004224-02.2014.8.26.0348) (processo principal 100422402.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ALESSANDRO FLORES DOS ANJOS G.I.L.B.A. COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - Vistos.Certifique-se o protocolo digital deste incidente de cumprimento de
sentença nos autos principais, encaminhando-os à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”, se digital,
conforme determinado no COMUNICADO CG nº 1632/2015. Se o processo principal tramitar físicamente deverá permanecer em
Cartório por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
(artigo 1286, §4º das NSCGJ).Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário,
incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).A intimação da executada deverá ser realizada por edital. Providencie
a serventia o necessário, vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.Fica a parte executada advertida que não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e
honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo
523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).Ademais, em caso de não pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados
disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já deferido, observando a ordem preferencial de penhora
estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012.
Poderá ainda, mediante recolhimento da respectiva taxa, requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também
servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC).
Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada
sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0011145-86.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1010873-12.2016.8.26.0348) (processo principal 101087312.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Gabriel de Souza Saraiva - Vistos.Certifique-se o protocolo digital deste incidente de cumprimento de sentença nos
autos principais, encaminhando-os à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”, se digital, conforme
determinado no COMUNICADO CG nº 1632/2015. Se o processo principal tramitar físicamente deverá permanecer em Cartório
por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. (artigo
1286, §4º das NSCGJ).Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).A intimação do executado será realizada por carta com aviso de recebimento, vez
que o executado não possui procurador nos autos (artigos 513, § 2o, e 246,§ 2º do CPC).Fica a parte executada advertida que
não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e
honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo
523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).Ademais, em caso de não pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados
disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde já deferido, observando a ordem preferencial de penhora
estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012.
Poderá ainda, mediante recolhimento da respectiva taxa, requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também
servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC).
Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto
e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido os prazos para pagamento voluntário e impugnação,
nada sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: MAURO
FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1000149-80.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.O. - - K.L.O. - A.J.O.
- Vistos.Ante a informação do falecimento do executado (fls. 156), comprovada pela juntada da certidão de óbito à fl. 157, acolho
a cota ministerial pela impossibilidade de proceder à sucessão processual.De fato, opera-se o instituto da confusão entre os
polos da ação, vez que os exequentes são os únicos sucessores do executado, não podendo constar como exequentes e, ao
mesmo tempo, como executados, como preconiza o artigo 381 do Código Civil: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”.Assim, reconheço a extinção da obrigação alimentar e julgo extinto o
presente processo, movido por ALAN LOPES OLIVEIRA e outro em face de ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o fato superveniente devidamente comprovado à fl. 157.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários à patrona nomeada para defender os exequentes. Após, intime-se-a
para imprimir o documento.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Ciência ao MP.P.R.I. ADV: TAMIRIS SILVA DE SOUZA (OAB 310259/SP)
Processo 1000240-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Palhano Fomento Comercial Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º