Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 2095

  1. Página inicial  > 
« 2095 »
TJSP 25/09/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

2095

GOMES (OAB 164171), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)
Processo 0002292-69.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Caetano Liberal - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.Expeça-se ofício (com
“A.R.”) ao(a) Chefe do Posto de Benefício do INSS em Araçatuba/SP, com determinação para que independentemente da
propositura do cumprimento de senteça (CPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de
liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba).
O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a) Autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais
cópias necessárias para o devido cumprimento.Ressalte-se que o benefício concedido já foi implantado.Apresentados os
cálculos, fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento
de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o
procedimento ali instituído.Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30
(trinta) dias, contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente.Int.
e cumpra-se com urgência. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0002399-79.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de
Souza - Anizio Xavier de Souza - Vistos.Fl. 90/103: manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 0002439-13.2005.8.26.0356 (00731/2005) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C. - M.E.A.L.C. - “Providencie a
parte e/ou seu procurador a retirada do mandado de averbação e ofício expedidos, encaminhando para as devidas providências
junto ao cartório de registro civil competente.” - ADV: AFONSO MESSIAS ANTUNES (OAB 36881/SP)
Processo 0002492-47.2012.8.26.0356 (00372/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.S. - - A.C.S. - - T.O.S. D.C.S. - Processo desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO
FAGNANI (OAB 194622/SP), FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 0002715-29.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fl. 206/214: manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MARCO AURELIO BRAGA CANDIL
(OAB 162886/SP)
Processo 0002956-37.2013.8.26.0356 (00403/2013) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.P.R. - E.D.R. - “Providencie
a parte e/ou seu procurador a retirada do mandado de averbação expedindo, providenciando ainda o patrono da autora o
comparecimento da mesma em cartório a fim de assinar o termo de guarda definitivo.” - ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE
CASTRO (OAB 208813/SP), ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 0003078-79.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Guarda - M.C.F. - M.F. - Processo desarquivado pelo prazo
de 30 (trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210652/SP)
Processo 0003094-04.2013.8.26.0356 (00422/2013) - Monitória - Cheque - Denis Henrique Cachefo - Arieli Espirito Santo - ME
- Vistos.Expeça-se mandado para penhora do bem mencionado à fl. 100.Sem prejuízo, insiram-se as retrições de transferência
e licenciamento via sistema Renajud.Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP)
Processo 0003191-82.2005.8.26.0356 (00186/2005-EF) - Execução Fiscal (em geral) - SIMPLES - Uniao - Mustafa Mohamed
Zogbi - ME - - Mustafa Mohamed Zogbi - Vistos.O reconhecimento de fraude à execução, tal como postulado pelo exequente,
deve ser rejeitado.E assim o é porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, exposto na Súmula 375,
de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.Súmula 375. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Em decorrência do novo entendimento sumulado, desapareceu a necessidade
de prévia pesquisa acerca da vida atual e pregressa de todos os vendedores anteriores, praxe anteriormente adotada pelos
compradores em geral.Não houve prévia averbação da existência da demanda no registro de imóveis, tal como determina o art.
828, “caput”, o Código de Processo Civil.Sem tal providência, a simples anterioridade da citação não faz presumir fraudulenta a
alienação do bem. Confira-se a redação do §4º do art. 828 do CPC:”Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração
de bens efetuada após a averbação”.Sem averbação da existência da lide ou registro da penhora, não há fraude à execução,
salvo se provada a má-fé dos terceiros adquirentes, o que não aconteceu nestes autos.É preciso que o adquirente tenha ciência
da existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência. Nesse sentido:”Para que se tenha por fraude à execução a
alienação de bens de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos:
a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário
algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exequente, por outros
meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum” (RSTJ 111/216 e STJ-RT 811/179).
No caso dos autos, não há como acolher a tese de fraude à execução, porque se dessume da análise da matrícula dos imóveis
(fls. 140) que o exequente não providenciou o registro de sua penhora e nem tampouco há prova da má-fé do adquirente, sendo
certo que esse ônus probatório incumbia ao exequente.Não se sustenta a tese de presunção de má-fé, haja vista o entendimento
da Superior Corte, retro mencionado, que exige a prova da má-fé.Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à
execução.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP)
Processo 0003220-20.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Diletti - - Magda Brandão Deiroz Diletti
- Irmãos Gonfiantini & Cia - Município de Lavínia - - Antonio Felipe Neto e Sm Alice Redigolo Guimaraes Felipe - - Francisco
Girardi e sua mulher Vanderlene Monsales Girardi - - JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e sua mulher Neilda Oliveira Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo