TJSP 25/09/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2095
GOMES (OAB 164171), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)
Processo 0002292-69.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Caetano Liberal - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.Expeça-se ofício (com
“A.R.”) ao(a) Chefe do Posto de Benefício do INSS em Araçatuba/SP, com determinação para que independentemente da
propositura do cumprimento de senteça (CPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de
liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba).
O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a) Autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais
cópias necessárias para o devido cumprimento.Ressalte-se que o benefício concedido já foi implantado.Apresentados os
cálculos, fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento
de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o
procedimento ali instituído.Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30
(trinta) dias, contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente.Int.
e cumpra-se com urgência. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0002399-79.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de
Souza - Anizio Xavier de Souza - Vistos.Fl. 90/103: manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 0002439-13.2005.8.26.0356 (00731/2005) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C. - M.E.A.L.C. - “Providencie a
parte e/ou seu procurador a retirada do mandado de averbação e ofício expedidos, encaminhando para as devidas providências
junto ao cartório de registro civil competente.” - ADV: AFONSO MESSIAS ANTUNES (OAB 36881/SP)
Processo 0002492-47.2012.8.26.0356 (00372/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.S. - - A.C.S. - - T.O.S. D.C.S. - Processo desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO
FAGNANI (OAB 194622/SP), FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 0002715-29.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fl. 206/214: manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MARCO AURELIO BRAGA CANDIL
(OAB 162886/SP)
Processo 0002956-37.2013.8.26.0356 (00403/2013) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.P.R. - E.D.R. - “Providencie
a parte e/ou seu procurador a retirada do mandado de averbação expedindo, providenciando ainda o patrono da autora o
comparecimento da mesma em cartório a fim de assinar o termo de guarda definitivo.” - ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE
CASTRO (OAB 208813/SP), ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 0003078-79.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Guarda - M.C.F. - M.F. - Processo desarquivado pelo prazo
de 30 (trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210652/SP)
Processo 0003094-04.2013.8.26.0356 (00422/2013) - Monitória - Cheque - Denis Henrique Cachefo - Arieli Espirito Santo - ME
- Vistos.Expeça-se mandado para penhora do bem mencionado à fl. 100.Sem prejuízo, insiram-se as retrições de transferência
e licenciamento via sistema Renajud.Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP)
Processo 0003191-82.2005.8.26.0356 (00186/2005-EF) - Execução Fiscal (em geral) - SIMPLES - Uniao - Mustafa Mohamed
Zogbi - ME - - Mustafa Mohamed Zogbi - Vistos.O reconhecimento de fraude à execução, tal como postulado pelo exequente,
deve ser rejeitado.E assim o é porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, exposto na Súmula 375,
de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.Súmula 375. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Em decorrência do novo entendimento sumulado, desapareceu a necessidade
de prévia pesquisa acerca da vida atual e pregressa de todos os vendedores anteriores, praxe anteriormente adotada pelos
compradores em geral.Não houve prévia averbação da existência da demanda no registro de imóveis, tal como determina o art.
828, “caput”, o Código de Processo Civil.Sem tal providência, a simples anterioridade da citação não faz presumir fraudulenta a
alienação do bem. Confira-se a redação do §4º do art. 828 do CPC:”Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração
de bens efetuada após a averbação”.Sem averbação da existência da lide ou registro da penhora, não há fraude à execução,
salvo se provada a má-fé dos terceiros adquirentes, o que não aconteceu nestes autos.É preciso que o adquirente tenha ciência
da existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência. Nesse sentido:”Para que se tenha por fraude à execução a
alienação de bens de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos:
a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário
algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exequente, por outros
meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum” (RSTJ 111/216 e STJ-RT 811/179).
No caso dos autos, não há como acolher a tese de fraude à execução, porque se dessume da análise da matrícula dos imóveis
(fls. 140) que o exequente não providenciou o registro de sua penhora e nem tampouco há prova da má-fé do adquirente, sendo
certo que esse ônus probatório incumbia ao exequente.Não se sustenta a tese de presunção de má-fé, haja vista o entendimento
da Superior Corte, retro mencionado, que exige a prova da má-fé.Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à
execução.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP)
Processo 0003220-20.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Diletti - - Magda Brandão Deiroz Diletti
- Irmãos Gonfiantini & Cia - Município de Lavínia - - Antonio Felipe Neto e Sm Alice Redigolo Guimaraes Felipe - - Francisco
Girardi e sua mulher Vanderlene Monsales Girardi - - JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e sua mulher Neilda Oliveira Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º