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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 2171

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

2171

S/A - Jose Felix de Paula - Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.
Eventuais custas em aberto pelo autor.Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o
bloqueio por determinação deste Juízo.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifiquese o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1008866-42.2015.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda Silvana Aparecida de Oliveira Silingardi - Vistos.1. A parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do
endereço da parte ré ou executada (por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras,
como Tim, Claro e Vivo e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de
sites como Telefonica ou Telelistas, Sabesp e Eletropaulo). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré
ou executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser
encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/
pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa,
surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela
serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição
ministerial. Int. - ADV: LIVIA JULIANE POSSI (OAB 336315/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1009036-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Cirurgica Trevo Ltda - - Domingos José da Silva - - Marina de Godoi - Fls. 149/150: O exequente deverá se manifestar sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009306-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - D.R.C. - L.H.A. - Vistos.1- Defiro a gratuidade.
Anote-se.2- Pelo o que consta, as partes mantiveram relacionamento amoroso e encontram-se separadas sem que haja título
causal fixando a guarda. Ambos, portanto, têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens dos filhos
menores.Na espécie, contudo, o menor encontra-se sob a guarda de fato da autora desde a separação do casal, de modo
que somente fatos extremamente graves poderiam inverter a situação das coisas.Portanto, deve prevalecer a situação de fato
observada, valorizando, deste modo, o continuum de afetividade, segundo o qual o menor deve ficar sob a guarda daquele
em cuja companhia se sentir mais feliz e seguro; b) o continuum social, considerando-se o ambiente vivido pelo menor e c) o
continuum espacial, preservando seu espaço, porque a personalidade do menor nele se constrói e desenvolve. Isso porque
quando há mudança do local onde vive, da escola onde estuda, a criança ou adolescente perde sua referência espacial de
segurança.Assim, defiro a guarda do(a)(s) menor(es) à requerente.3- Poderá, no entanto, o réu visitar seu(s) filho(a)(s) no 1º
e 3º finais de semana de cada mês, podendo retirá-lo(a)(s) do lar materno as 09h do sábado e entragá-lo(a)(s) no domingo
até às 18h. Pode, ainda, tê-lo(a)(s) no dia dos pais, alternando-se a visita no Natal e Ano Novo. A começar por este ano, o
réu poderá tê-lo(a)(s) no natal, permanecendo o(a)(s) menor(es) com a mãe no ano novo. No aniversário do(a)(s) infante(s),
este permanecerá com a mãe, podendo o pai visitá-lo(a)(s) e retirá-lo(a)(s) do lar por até duas horas, desde que em horário
não coincidente com o festejo. No aniversário das partes, o(a)(s) menor(es) passará(ão) o dia com o festejado.4- Levando em
conta a presumida necessidade do(a)(s) menor(es) e à míngua de maiores informações quanto aos rendimentos do autor, fixo,
a título de alimentos provisórios em favor daquele(s), o valor de 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego
ou 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal. O pagamento deverá ser efetuado até o dia
dez de cada mês, no domicílio das credora, mediante recibo. Caso indicada conta, o pagamento deverá se dar por meio de
depósito bancário até o dia 10 de cada mês, servindo o comprovante de prova do adimplemento. Oficie-se ao empregador acaso
informado. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação
nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. 5. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal
pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária
se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada.6 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e
LIV, e § 2º c.c. com o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº
678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”)
Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º
da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional,
sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial.Com fins
de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Citese, com as advertências legais para, querendo, oferecer resposta em 15 dias, devendo constar do mandado a advertência de
que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: ANA PAULA ABDO
FERNANDES (OAB 347134/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO GUILHERME
LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
Processo 1009306-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - D.R.C. - L.H.A. - Fls. 35/49 - Contestação - à
Réplica - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA PAULA ABDO FERNANDES
(OAB 347134/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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