TJSP 25/09/2017 - Pág. 360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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autora, valendo os respectivos recibos de depósito como quitação.O documento juntado às fls. 46 faz prova da hipossuficiência
do réu, razão pela qual DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. Anote-se, tarjando-se o processo. Sucumbente, na maior
parte, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porquanto não há condenação principal e não é possível mensurar
o proveito econômico obtido (art. 85, §4º, inc. IV, do NCPC). Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do
pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar
não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC).Transitada em julgado, expeçase termo de guarda definitivo.Arbitro os honorários do advogado nomeado na defesa dos interesses Do requerido (fls. 47) em
100% nos termos do Convênio e Tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se certidão.Transitada em julgado, arquivem-se
estes autos comas cautelas de praxe.P.I.C., com ciência ao M.P. - ADV: MARCOS PAULO COSTA SILVERIO (OAB 269916/SP),
RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 1004175-08.2017.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.M. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio
cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas, partilha de bens e alimentos, ajuizada por MARIA MARTINS DE
MOURA em face VALDECIR DE MOURA CARRO.A parte autora pleiteou o deferimento da guarda provisória dos menores em
seu favor.A requerimento do Ministério Público, para análise do pedido, os autos foram encaminhados ao setor técnico para a
realização do estudo social.Veio o laudo social (fls. 47/50).Ante o teor do parecer social, bem como adotados os fundamentos
da cota ministerial de fls. 55/56, defiro a titulo de tutela antecipada a guarda provisória dos menores ESTER JACINTO CARRO,
SARA MARTINS DE MOURA, REBEKA MARTINS DE MOURA, SAMUEL MARTINS DE MOURA, ANA LAURA MARTINS DE
MOURA em favor do(a) requerente MARIA MARTINS DE MOURA. Intime-se a requerente para comparecer em cartório para
assinatura do termo de guarda provisória no prazo de 10 dias.No mais, aguardo conforme despacho de fl. 51.Int. - ADV: ANA
MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2017
Processo 0000199-06.2000.8.26.0266 (266.01.2000.000199) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Jose Catarino
dos Santos - Fls.322/324:Anote-se.No mais,intime-se o(a/s) exequente(s), via imprensa oficial, a providenciar(em) o regular
andamento ao processo no prazo de quinze dias, ficando advertido(a/s) que em caso de abandono da causa, por mais de trinta
dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir(em), será(ão) intimado(a/s) pessoalmente para suprir(em) a falta no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int. Itanhaem, 18 de setembro de 2017. - ADV: NEUSA CRISTINA DA SILVA
(OAB 108359/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), JOSE BOBROVSKY NETTO (OAB 43742/SP)
Processo 0000657-32.2014.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - José Barbosa Filho e outros Doracy da Conceição Nascimento - Vistos.Ante a inércia da Executada quanto à regularização de sua representação processual,
e considerando a advertência expressamente formulada a fls. 119, desentranhem-se as petições/documentos de fls. 102/109 e
116/117, que deverão permanecer arquivados em pasta própria, à disposição da parte, para eventual retirada.Em 15 (quinze)
dias, manifestem-se os Exequentes em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Int.
Itanhaém (SP), 13 de setembro de 2.017. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), THOMAS MARÇAL
KOPPE (OAB 311605/SP)
Processo 0000673-40.2001.8.26.0266 (266.01.2001.000673) - Procedimento Comum - Cia de Desenv Hab e Urbano do
Estado de Sao Paulo Cdhu - Moises Barbosa Lima e outro - Fls.171/172: ante o cancelamento da inscrição do(a) Dr.(a) SONIA
MARIA CAPUA DE SOUZA FERREIRA PAIXÃO - OAB/SP 128181, junto ao convênio da Assistência Judiciária/Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, arbitro seus honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) da tabela em vigor. Expeçase a competente certidão, constando que sua atuação é parcial.Oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional
filiado ao Convênio da Assistência Judiciária Gratuita para prosseguir na defesa do interesse do(a/s) requerido(a/s).Com a
nomeação, intime-se o(a) causídico(a), via imprensa oficial, a inteirar-se do processado.Por via postal, deverá ser o(a) requerente
intimado(a) do nome do profissional de seu(sua) novo(a) patrono(a).Int.Itanhaem, 20 de fevereiro de 2017. - ADV: FAUSTO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)
Processo 0000673-40.2001.8.26.0266 (266.01.2001.000673) - Procedimento Comum - Cia de Desenv Hab e Urbano do
Estado de Sao Paulo Cdhu - Moises Barbosa Lima - - Andrea Aparecida de Oliveira Barbosa Lima - À expedição do mandado
reintegratório deverá a requerente juntar a diligência do oficial de justiça - R$ 75,21. - ADV: SONIA MARIA CAPUA DE SOUZA
FERREIRA PAIXAO (OAB 128181/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB
44110/SP)
Processo 0000753-81.2013.8.26.0266 (026.62.0130.000753) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - V.H.F.R. - P.R.L.R. - Vista dos autos ao autor para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS (OAB 127175/SP), LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB
167935/SP)
Processo 0000765-61.2014.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - V. F. DA SILVA SUCATAS
ME - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: “Constatado que o(a) autor(a) não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências
que lhe competem, manifeste-se o(a) mesmo(a) em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. No
silêncio, será o autor(a) intimado(a) pessoalmente a dar o devido andamento ao processo, sob pena de extinção e arquivamento.”
-(Comunicado CG nº 1307/07 - item 11) - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0000902-09.2015.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.P. - J.P.G. Vistos.Tendo em vista o caráter emergencial da obrigação alimentar exequenda,uma vez que destinada à subsistência do(a/s)
exequente(s), o reiterado descumprimento pelo(a) executado(a) autoriza a imediata decretação de prisão. Acompanhando a
manifestação ministerial de fl.93, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, decreto a prisão da
parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo débito vencido até a data do pagamento, observando-se a súmula 309 do
Superior Tribunal de Justiça.Sem prejuízo, na forma do artigos 528, §1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º