TJSP 25/09/2017 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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que se proceda à penhora “on line” em bens do executado Odilo Pavanelo Tumitan, via BACEN-JUD, até o limite do crédito
exequendo (R$81.910,00-fls.65).Int. - ADV: SILVIA HELENA FERREIRA DE FARIA NEGRAO (OAB 114003/SP), JOAQUIM
ELCIO FERREIRA (OAB 93149/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI
FLORIANO (OAB 164791/SP), CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 0023482-30.2016.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Locação / Permissão / Concessão / Autorização
/ Cessão de Uso - Luiz Antonio Galiani - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Luiz Antonio Galiani - Vistos.Intime-se o
exequente para que instrua este incidente com as peças obrigatórias, devendo ser discriminadas com a nomenclatura correta
(planilha de cálculos, cadastro de pessoas físicas - CPF e documento - Registro Geral - RG), sendo o advogado credor, deverá
juntar seus documentos pessoais.Int. - ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB
123322/SP)
Processo 0024462-74.2016.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Marco Antônio Goulart
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Analisando o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor, observo
que o doutor patrono fez o peticionamento eletrônico para a expedição do ofício requisitório de verba de sucumbência em nome
do requerente Márcio Barbosa Negrão.Como é cediço, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência
constituem verba autônoma e pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo, para tanto, peticionar em seu
nome.Intime-se o autor para emendar a petição de fls. 01, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA
JUNIOR (OAB 314616/SP)
Processo 0026846-10.2016.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Mazetti Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Fabio Mazetti - Vistos. Ante a certidão supra, intime-se a parte exequente para
que num prazo de 05 (cinco) dias, comprove nestes autos, o protocolo do ofício requisitório junto à Fazenda Pública devedora.
Int. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 0026882-52.2016.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL EMBAIXADOR - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o exequente providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com os documentos
necessários e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo neste incidente, por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 0028585-18.2016.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Vinicius Teixeira
Pereira - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vinicius Teixeira Pereira - Vistos.Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o exequente providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com os documentos
necessários e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo neste incidente, por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1000235-66.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Ary Bellucci Ciabattari - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante
para manifestação, no prazo legal.3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
para processamento do recurso interposto.Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), FLÁVIO
ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 1002277-25.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Marco Aurelio Cipola Eireli
Epp - Fazenda do Estado de São Paulo - Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Julgo extinto o
processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.Condeno a
autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do
NCPC, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente a contar da publicação desta sentença.
Juros de mora, na ordem de 1,0%.Sendo o valor da causa muito elevado, autoriza-se, por criação jurisprudencial, o arbitramento
por equidade.Ainda na vigência do CPC, já se firmou entendimento de que:”TRIBUTÁRIO -HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSREDUÇÃO -ELEVADOVALORDA CAUSA. 1. Ao fixar oshonorários, o juiz deve avaliar a atuação do patrono na defesa dos
interesses da parte vencedora. 11. O artigo 20 § 4º do CPC permite corrigir distorções causadas pelos limites impostos pelo
§ 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal, pois a existência de limites máximo e mínimo pode acarretar situações injustas,
principalmente quando a causa envolvervaloresexcessivamente altos, como é o presente caso. 12. Muitas vezes, nas lides em
que ovalorda causa é extremamenteelevado, como se observa no caso sob estudo, a fixação doshonoráriosemvaloresexagerados
acaba proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. 13. O diploma processual em vigor possibilita ao juiz a utilização
da eqüidade sempre que os percentuais previstos pelo legislador determinaremhonoráriosmuitoelevados. 14. Possibilidade
de redução doshonorários advocatíciosnas hipóteses devalorda causa muitoelevado, nos termos do artigo 20 § 4º do CPC
. Jurisprudência pacífica do STJ. 15. Embora estabelecida a condenação emhonoráriosadvocatíciosnovalorde 10% sobre
ovaloratribuído a causa, a quantia correspondente demonstra-se excessivamenteelevadae desproporcional. 17. Considerando
o altovalorda causa é juridicamente possível o arbitramento doshonoráriosadvocatíciosem quantia certa, com base no artigo
20 § 4º do CPC ... (Provimento ao recurso de apelação da autora para reduzir oshonoráriosadvocatíciospara R$ 5.000,00
(....) Provimento ao recurso de apelação da autora para reduzir oshonoráriosadvocatíciospara R$ 5.000,00” (Apelação Civil
27517 SP 2006.03.99.027517-6, Relator Juiz Lazarano Neto, julgamento 08/11/2006, DJU 08/01/2007, pág. 292)E já sob a
égide do novo CPC, cito algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embargos
à adjudicação extintos em razão de desistência: art. 485, VIII, do CPC/2015. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
causa: 10% sobre R$900.000,00 corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. Arbitramento excessivo. Fixação da verba
honorária de acordo com a equidade. Possibilidade Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Necessidade de haver
redução dessa verba para R$ 10.000,00 - Correção monetária a partir da data deste acórdão - Observância da razoabilidade
e proporcionalidade Recurso provido” (TJSP, Apelação nº 1022918-22.2015.8.26.0562, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Álvaro Torres Júnior, j. 20/02/2017). “PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA ADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Sucumbência. Condenação
em honorários advocatícios consoante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Admissibilidade. 2. Assim como é cabível o
arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o
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