TJSP 26/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
2012
- Sergio Silvestre Portões M.e. - Providencie o autor R$15,00 referente a taxa de postagem ou R$75,21 referente a diligência do
oficial de justiça para posterior intimação do executado. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
Processo 0010708-79.2016.8.26.0348 (processo principal 0021826-28.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Edson Mitsuji Imamura - Paulitalia Barão de Maua Comercio de Veiculos Ltda - Manifeste-se
acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s). - ADV: THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS
(OAB 181384/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0012381-73.2017.8.26.0348 (processo principal 1004578-90.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - U.G.L.C. - M.S.M.M. - Não há que se falar em execução de sentença porque trata-se de Alienação Judicial,
conforme previsto no art. 730 do CPC, por meio de procedimento de jurisdição voluntária conforme art. 719.Dê-se baixa e
arquivem-se.Int. - ADV: VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB 193094/SP), ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1000929-49.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Felizardo de Oliveira
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá e outro - Vistos,1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais que José Felizardo de Oliveira move em face de Santa Casa de Mauá e Santa Casa de Mauá Saúde, afirmando, em
síntese, que é usuário do plano de saúde da segunda ré e em 12 de agosto de 2016 deu entrada no pronto socorro, pois sentia
fortes dores na região do pescoço, tendo sido diagnosticado com torcicolo. Ao ser atendido foi receitado ao autor o uso de colar
cervical, além de ter sido encaminhado para receber medicação para alívio da dor. Após a aplicação da injeção, o requerente foi
liberado. No dia seguinte, informa que não conseguia se movimentar, e percebeu que o local onde foram aplicadas as medicações
apresentava um grande inchaço.Informa que retornou ao pronto socorro, onde foram pedidos exames, e no dia 18/08/2016,
apesar da piora significativa de seu quadro, o médico apenas lhe receitou novas medicações. No dia 22/08/2016 retornou ao
hospital, e então foi internado, após ser constatado que houve uma lesão decorrente da injeção, que teria sido aplicada em local
errado, ocasionando os problemas apresentados. No dia 25/08/2016 foi submetido a uma cirurgia para retirada da secreção,
sendo determinado seu afastamento do trabalho por 45 dias. Diante da situação narrada, pugna pela procedência da ação
para que as rés sejam condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00.Deferida a gratuidade (fl. 112).A
requerida apresentou contestação às fls. 126 e seguintes. Alega que o procedimento foi realizado dentro dos padrões éticos
médicos, sendo que poderia ter ocorrido uma reação própria do corpo da requerente. Defende a ausência de responsabilidade e
a inexistência de dano moral. Impugnou o quantum pleiteado a título de indenização e requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos.Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela realização de perícia médica.É o relato do
necessário.Decido.2. Defiro a gratuidade à requerida.Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e
estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.Também estão
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Embora não tenha sido arguida
em preliminar, necessária se faz a correção do polo passivo, vez que a nomenclatura correta da ré seria “Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Mauá”. Ainda, a ação em face de ambas as rés não se mostra viável, vez que a Irmandade responderá,
eventualmente, pelo dano como um todo.Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.Diante do exposto,
dou o feito por saneado.3. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade da ré em indenizar o autor; b) a existência do
erro médico alegado.A relação jurídica de direito material objeto deste feito é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa
do Consumidor. Assim, haja vista a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como a hipossuficiência técnica e
econômica do consumidor autor da presente ação, inverto o ônus da prova, nos exatos termos do CDC, art. 6º, VIII, presumindo
verdadeiros os fatos constantes da inicial, transferindo ao réu-fornecedor o encargo de afastar tal presunção mediante a
produção de provas em contrário. Defiro a realização da prova pericial requerida pelas partes, oficiando-se o IMESC para sua
realização, vez que ambas são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias a
contar da data da publicação desta decisão para indicação de assistentes técnicos e quesitos, sob pena de preclusão.Int. - ADV:
OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP)
Processo 1001119-12.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fls. 57/58: defiro o bloqueio pelo sistema bacenjud.Int. - ADV: LUIS ROBERTO DE REZENDE KHANIS (OAB 336321/SP)
Processo 1001119-12.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s). - ADV: LUIS ROBERTO DE REZENDE KHANIS (OAB 336321/SP)
Processo 1001425-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Monir Hatoum - Me - Fls. 60: para o
leilão nomeio Súper Lance Leilões.Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), MARCIO MANO HACKME
(OAB 154436/SP)
Processo 1001613-71.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Daline Soares de Melo - Mandado de levantamento disponível para
retirada. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1001801-64.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Silvino de Abreu Mercedes Benz do Brasil Ltda. - Fls. 272/275: Manifeste-se o perito.Int. - ADV: MARCELLO PEDROSO PEREIRA (OAB 205704/
SP), ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1001882-13.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fábio de Souza Pereira da
Silva - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.I.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que Fábio de Souza Pereira da Silva
move em face de Banco Itaú Unibanco S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com restrição imposta por ordem da
ré, acerca de um suposto débito vencido no dia 27/07/2017, no valor de R$ 141,83. Informa que desconhece qualquer tipo de
pendência com relação à ré que pudessem ensejar a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, e alega
que tentou solucionar o problema com a requerida, mas não obteve sucesso. Pugna pela procedência da ação para que o débito
seja declarado inexigível. Juntou documentos.Deferida a gratuidade (fl. 23).A requerida foi devidamente citada e apresentou
contestação às fls. 27/32. Alegou que há vínculo contratual entre as partes, vez que o autor foi correntista da ré, pela conta
de nº 022239, aberta em 05/02/2009. Informa que o autor optou pela contratação de limite em conta LIS/AD, fazendo uso do
produto contratado, realizando saques que o deixaram com saldo negativo. Afirmam que a renegociação contestada pelo autor
foi regularmente contratada no dia 22/06/2015, no acesso ao banco via caixa eletrônico, não havendo ilegalidade na cobrança.
Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.O autor deixou de se manifestar em réplica.Instadas as partes a
especificarem provas, ambas deixaram de se manifestar.É o relatório.II.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado na
forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos já são suficientes para o deslinde da
causa. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de provas adicionais.Desde logo cumpre fixar qual seja
a questão de fato controvertida: a contratação, pelo autor, de algum serviço junto à ré capaz de legitimar a dívida cobrada.A
relação jurídica objeto da discussão travada indiscutivelmente insere-se no âmbito das relações de consumo. Tem-se de um
lado a autora, enquadrado no conceito jurídico de consumidor, assim entendida a “(...) pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final (...)” (CDC, art. 2º), isto é, para o atendimento de suas necessidades privadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º