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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 - Página 2017

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TJSP 26/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2438

2017

Processo 1007900-50.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Novação - Metalurgica Quasar Ltda - Iffa S.a. Indústria e
Comércio - Vistos.Recebo os embargos sem efeito suspensivo da execução porque não garantido o Juízo pela penhora integral.
Cadastre-se no SAJ o nome do advogado do embargado.Feito isso, intime-se o embargado, por seu advogado, a impugnar os
embargos no prazo legal.Int. - ADV: ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/
SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2017
Processo 1000565-77.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Família - Marcelo Ramos Camilo - Rosemeire de Araújo
Ramos Camilo - Vistos.Diante do conteúdo da Certidão de fl. 125, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP), GILBERTO FIDELIS
(OAB 136779/SP)
Processo 1000682-68.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - J.G.C. - Em cumprimento ao quanto disposto
pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover
o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à
parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 1000686-08.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - M.C.F. e outro - F.P.S.C. - Vistos.Trata-se de
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS, proposta por C. M. F.
- por si e representando a filha M. C. F. - contra F. P. de S. C.. Narra a inicial que a menor é filha do requerido e necessita de
alimentos, visto que é cuidada sozinha pela requerente (sua genitora). A autora requer, inclusive em caráter liminar, a concessão
da guarda e a regulamentação provisória das visitas, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor da filha (fls. 1/9).
Gratuidade deferida à parte autora; guarda e visitas provisórias fixadas (fls. 21/22).Contestação as fls. 39/46, requerendo a
majoração dos alimentos em 15% do salário mínimo.Instadas a indicar eventuais provas que pretendessem produzir, apenas a
autora se manifestou (fls. 91).O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 96/98).É o relatório.Fundamento e
Decido.Deixo por ora de analisar o pedido de assistência gratuita ao réu, visto que não comprovou tal hipótese conforme o artigo
99, §2° do Código de Processo Civil. Portanto, para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie juntada de
cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena
de indeferimento do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.A
petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez,
são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide
foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade-adequação” foi demonstrado. Não se justifica, por isso,
a extinção por eventual carência processual.No mais, não há preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, nem nulidades
a serem sanadas.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do que prevê o artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. A produção da prova oral pretendida pela autora é desnecessária, pois nada acrescentaria
ao deslinde do feito.Sem mais, passo, desde logo, ao exame do mérito.Cuida-se de pedido de regulamentação de guarda
unilateral e visitas e condenação do réu ao pagamento de alimentos à filha menor.O réu, em sua defesa, não se opôs a fixação
da guarda sendo unilateral e insurgiu-se apenas com relação ao valor solicitado a título de alimentos.Quanto ao regime de
guarda e de visitas, desnecessárias maiores delongas, porquanto incontroversos. Destarte, a guarda será unilateral e materna,
facultando-se ao genitor o regime de visitas sugerido na inicial.Quanto aos alimentos, a pretensão procede substancialmente.
A filiação encontra-se devidamente comprovada por meio de documento colacionado aos autos (fl. 14). Assim, cabe ao réu
exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar.
A obrigação alimentar, portanto, não se questiona, pairando a discussão, apenas, em relação ao valor a ser fixado a título de
pensão alimentícia. Aliás, “os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os
mesmos, alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou
oferecer pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas” (trecho tirado da
Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014,
v.u.). De acordo com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual “os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o dever de prestar alimentos pressupõe a
necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio
orientador da questão. Na espécie, impossível, por ora, aferir a capacidade financeira da alimentante, porque ausente nos autos
qualquer documento nesse sentido. As necessidades alimentares da menor, por sua vez, são presumíveis. O valor pleiteado a
título de pensão alimentícia na ausência de vínculo mostra-se, sob esse aspecto, ligeiramente elevado, devendo ser mais bem
equalizado com vistas ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, atendendo ao binômio “necessidadepossibilidade”, e considerando o número de alimentado (um) entendo que os alimentos devam mesmo ser fixados no montante
de 30% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício,
ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento se afigura
condizente com o que se demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de uma filha e as possibilidades de um pai que
não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento de sua
filha. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por C. M. F. por si e representando a filha M. C.
F. contra F. P. de S. C., e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, além de regulamentar o regime de guarda e de visitas
na forma já delineada, condenar o réu ao pagamento de alimentos a filha menor, à base de 30% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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