TJSP 26/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
2018
prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações
trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias
de caráter indenizatório.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em
honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do disposto nos artigos
82, § 2º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a
linha adotada ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda.Oportunamente, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.P. R. I. C.. - ADV: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (OAB
6216/PI)
Processo 1001093-14.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.G. - M.G.J. - Vistos.Ante o parcial
pagamento, intime-se o executado, na pessoa da patrona, para que pague o débito alimentar apontado à fl. 141, no prazo de
3 (três) dias. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1001259-46.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.O.S. - - F.O.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre Ofício recebido de pág. 65/67 no prazo de quinze dias. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1001284-59.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.J.P. - A.C.F.P. - (Fl. 290- Ofício
expedido, disponível para impressão e encaminhamento) - ADV: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP), ERIKA
CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), BRUNO TREVISANI BRIANTI (OAB 393581/SP)
Processo 1001484-66.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S. - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE ALIMENTOS proposta por E. da S. contra A. P. da S. e outros. A parte autora afirma que embora esteja aposentado, o valor
que recebe junto ao INSS (um salário mínimo) é insuficiente para arcar com sua subsistência em razão da idade avançada e
da doença de Alzheimer que lhe foi diagnosticada. Afirma também que, em razão da doença, possui traços de agressividade e
indisciplina que o impede de ter convívio sadio com seus familiares e requeridos. Por esta razão está internado no LABEM - LAR
ESPIRITA DRº ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, onde permanece sob cuidados médicos, com o custo mensal de R$ 1.400,00
(mil e quatrocentos reais). Informa ainda que, além do valor já referido, tem outras despesas, como vestuário, alimentação,
convênio médico, exames, medicamentos e consulta, valores que totalizam 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Por
tal razão, pleiteia alimentos de seus filhos, ora requeridos, inclusive a título de alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego e no caso de trabalho com vínculo empregatício 15%
(quinze por cento) dos rendimentos líquidos. Por fim, requer as benesses da justiça gratuita (fls. 1/7).Com a inicial vieram os
documentos de fls. 8/53.Gratuidade deferida; tutela indeferida (fls. 58/59).Recebida a petição inicial foi designada audiência de
mediação/conciliação junto ao CEJUSC, sendo que nesta audiência as partes transigiram (fls. 115/117).O Ministério Público
opinou pela homologação do acordo (fl. 121).É o relatório. Decido.HOMOLOGO o acordo de fls. 115/117, para que produza seus
regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil.
O termo de acordo de fls. 115/117 assinado materialmente pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada digitalmente
pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.Ademais, esta homologação, acompanhada
do termo de acordo de fls. 115/117, servirá também como ofício, especialmente, se for o caso, para informar às futuras
empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de desconto em folha.Sem custas ou honorários, pois não houve lide.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: VALSOMIR
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1001792-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.A. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a
promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP)
Processo 1001827-62.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R.F. - R.N.O.F. - Certifico e dou fé que, em
cumprimento a determinação de fls. 107, procedi às pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud, ferramentas disponíveis
ao juízo, conforme segue. Deixo de realizar pesquisa junto ao sistema Infoseg, por indisponibilidade desta ferramenta a este
Juízo. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB
211907/SP)
Processo 1002030-24.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.L. - F.B.L. - Vistos.Trata-se de
Ação de exoneração de alimentos, proposta por J. C. L. contra F. B. L., pretendendo, em síntese, exonerar-se de obrigação
alimentícia que lhe foi imposta judicialmente. Diz que o requerido - seu filho - atingiu a maioridade e não mais necessita
dos alimentos. Requer a procedência da ação, inclusive com pedido de tutela de urgência (fls. 1/6).Com a inicial vieram os
documentos de fls. 7/13.Gratuidade deferida ao autor; tutela indeferida (fls. 14/16).Comparecimento espontâneo do réu;
gratuidade deferida a ele (fls. 36/37 e 42)As partes noticiaram a realização de acordo (fls. 49/50).É o relatório.Fundamento e
Decido.Nada impedindo o acolhimento do pleito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes.Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado.Custas nos termos da lei, observando-se os
benefícios da justiça gratuita.Sem honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C.. ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON (OAB 161736/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1002777-71.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.N.G. - Vistos.Trata-se de ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, proposta por R. R. G. N. em face de E. N. G.. A parte autora alega, em síntese, que o casal encontra-se separado
de fato há alguns meses e que não existe a possibilidade do restabelecimento da vida em comum. Informou também que na
constância do casamento advieram duas filhas, sendo uma delas menor K. N. G., a qual detém a guarda. Afirmou também que
não há bens a partilhar (fls. 1/4 e 14/15).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/10.Contudo, na manifestação de fl. 37, a
parte autora apresentou petição, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o Ministério Público (fl. 41).É o breve
relatório. Fundamento e Decido.No caso, a parte ré não foi sequer citada, nada impedindo a extinção do feito, nos termos em
que requerido (art. 485, § 4º, do CPC).Desta feita, de rigor o acolhimento do pedido de desistência da ação. Face ao exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação.Consequentemente,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, *em
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