TJSP 27/09/2017 - Pág. 2953 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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pagamento do montante estampado na petição inicial, ou oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
constituição de título executivo judicial, observado que o pronto pagamento no prazo exime a parte ré de custas, mas com verba
honorária de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa (art. 701, cabeça, CPC).Advirta-se o réu de que eventual alegação
de excesso deverá ser feita com indicação e demonstração do valor que entende devido, incluídos atualização e encargos de
mora, sob pena de não se conhecer dessa alegação (art. 702, § 3º, CPC).CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá
o presente como mandado, por cópia assinada digitalmente, observados os termos do artigo 212, § 2º do CPC.Intimem-se.São
Paulo, 19 de setembro de 2017.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
379346/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP)
Processo 1016903-88.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Superior São Jorge - Juliana Luquesi Yasukawa - Vistos.Embora o art. 829, § 1º, CPC/2016 diga que na execução por título
extrajudicial será expedido mandado, para citação e também penhora, viável que se faça por mera carta citatória, mas desde já
se adverte a parte autora que se não for recebida em mão própria, haverá necessidade de citação por mandado.Cite-se a parte
executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias a partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, que
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exeqüente, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, CPC).No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização
do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos
(art. 916, § 5º, II, CPC).Não efetuado o pagamento nem o parcelamento em 3 (três) dias, diga a parte exeqüente em termos
de penhora.PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da carta citatória.Intimem-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2017. Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB
345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1016921-12.2017.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Nei Robson da Silva, - Vistos.Comprovada a mora pela notificação, ressalvado meu entendimento, defiro a
expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado
que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da divida
pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial
repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento
de propriedade do veículo. Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento. Defiro expedição de mandado,
para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à
BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite
a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a)
devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e
a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação
no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for
encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento
atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a busca e devolverá o mandado sem cumprimento.Defiro, se
necessário, força policial, arrombamento, também observados os termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o(a) Sr(a). Oficial de
Justiça, se o caso, observar os termos do art. 252, CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado
e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.São Paulo, 19 de
setembro de 2017.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1016953-17.2017.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Silvana Raposo de Medeiros - Barbara Cristina da Silva - Vistos.Defiro a parte autora tramite prioritário. Anote-se.Cite-se a parte
ré para responder aos atos e termos da ação proposta. No ato, se caso, cientifiquem-se. eventuais sub-locatários ou ocupantes.
Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos
autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida para responder aos atos e termos da ação proposta, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo
com esta decisão.ADVERTÊNCIA: fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida
como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE na forma e
sob as formas da lei. Servirá o presente como mandado, por cópia assinada digitalmente, observados os termos do artigo 212,
§ 2º, do CPC.Intimem-se.São Paulo, 21 de setembro de 2017.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: KLEBER
CALADO REZENDE DE LIMA (OAB 257919/SP), CATARINA KINUE KURIQUI (OAB 109872/SP)
Processo 1016996-51.2017.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Rubens Nascimento - Vistos.Comprovada a mora pela notificação, ressalvado meu entendimento, defiro a expedição de
mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo
para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da divida pendente, em
conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp
1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento de propriedade
do veículo. Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento. Defiro expedição de mandado, para que,
qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA
E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a
parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a)
devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e
a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação
no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for
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