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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017 - Página 3314

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TJSP 27/09/2017 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2439

3314

de multa diária.É o relatório.DECIDO.Defiro a prioridade na tramitação do feito (Lei 10.741/2003). Anote-se.Defiro a gratuidade
processual. Anote-se.Os documentos de fls. 25/28 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, pois não se tem conhecimento
dos detalhes envolvendo a contratação questionada.Ademais, não está evidente o perigo de dano, pois o valor descontado não
é tão expressivo que possa comprometer a subsistência da autora.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Desmarque-se a anotação de urgente.Cite-se o banco requerido, por via postal, com o prazo de 15 dias para resposta, a contar
da juntada da comprovação da citação nos autos.Int. - ADV: LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP)
Processo 1001097-68.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nino Edson da Silva
do Carmo - - Aline da Silva Rios do Carmo - Imobiliaria Pirondi Ltda - Vistos.Inicialmente, tendo em vista as declarações de
hipossuficiência econômica e os demais documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anotese no SAJ.No mais, diante dos argumentos constantes da inicial e documentos apresentados, de rigor a concessão da tutela
provisória de urgência pleiteada pelos autores.Com efeito, há probabilidade do direito alegado na inicial, conforme entendimento
consagrado pela Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “O compromissário comprador de
imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”. Aliás, vale salientar que, quanto à essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento segundo o qual é “possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador,
quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.” (REsp 702787 / SC - Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA DJe 08/06/2010 - LEXSTJ vol. 251 p. 88 ). Presente também o receio de ineficácia do
provimento final caso a tutela provisória seja indeferida, uma vez que a manutenção da exigibilidade das prestações pecuniárias
do contrato em questão poderá acarretar o apontamento do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, causandolhe sérios transtornos.Ademais, não há qualquer risco de irreversibilidade da tutela provisória ora concedida, que poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo.Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, e o faço para determinar a
suspensão da exigibilidade das prestações pecuniárias devidas pelos autores relativamente ao contrato em questão, bem como
para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes
do aludido contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado
nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se (da tutela provisória de urgência ora deferida, para o devido cumprimento) a ré pelo
correio, no endereço indicado na inicial, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB 88559/MG)
Processo 1001100-91.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosa Maria Mendes de Campos
Santamaria - Antonio de Jesus Almeida - Deferido o prazo solicitado pela parte exequente independentemente de autorização
judicial, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1001107-49.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nivaldo Cézar da Silva
- Maria Marta Santana - Designo audiência de instrução para o dia 09/11/2017 às 14:00h, a ser realizada no Gabinete deste
Fórum, Sala de Audiências - Gabinete.Anote-se o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida (f. 96), as quais
comparecerão, independentemente de intimação (f. 120/121).As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ALINE PATRICIA
NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 1001116-45.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - Fafibe - Vinicius Antonio Pironi - Vistos.Considerando a informação da exequente acerca do integral
cumprimento do acordo (fl. 86), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA em face de VINÍCIUS ANTÔNIO PIRONI, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Custas finais, se existentes, pela parte devedora, conforme convencionado pelas partes (item 7 - fl.
65).Oportunamente, recolhidas eventuais custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações
de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA
(OAB 302083/SP)
Processo 1001171-30.2014.8.26.0698/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BRUNO DA SILVA
SOUZA - G5 EVENTOS - Ciência as partes do resultado da pesquisa Renajud (fls. 27), devendo se manifestar em termos
de prosseguimento. - ADV: JEAN FERNANDO PONTIN (OAB 36336/PR), FERNANDA MANDU FERRAZ DE ARRUDA (OAB
288232/SP)
Processo 1001201-31.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Luciani de Fatima Caramelo e outros - Banco do Brasil S/A - Cumpra a serventia a determinação constante às f. 100, item 2,
providenciando as certidões necessárias junto ao Cartório Distribuidor, nos termos indicados.Em caso positivo, intime-se a(s)
parte(s) requerente(s) a apresentar certidão de objeto e pé dos autos correspondentes.Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 1001249-19.2017.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000442-27.2012.8.26.0169 - Vara Única
da Comarca de Duartina/SP) - Jéssica Oliveira Pedro - Representante do Espólio de Dorvari Pedro - Valdenir Rossi - Milton
Joel Mantelli - Para o ato deprecado designo o dia 26 de outubro de 2017, às 16 horas e 15 minutos. Anote-se e comuniquese ao Juízo deprecante.Consigno que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil.Observo, contudo, que o interessado
recolheu a diligência do Oficial de Justiça (f. 5), razão pela qual defiro a expedição do mandado de intimação da testemunha.
Int. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO
DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 1001259-63.2017.8.26.0698 - Monitória - Cheque - Wellington Rogério Peres Me - Silvio Henrique Padovani Vistas dos autos ao autor para:( X ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do CPC). Valor R$ 125,35, código de receita 230-6, guia DARE, preenchimento pelo Portal de Custas e recolher a diligência
do oficial de justiça (R$75,21) ou a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO
GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1001262-18.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - N.F.I. - P.M.P. - Ao cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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