TJSP 28/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2440
2011
Processo 1002155-65.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo Cesar dos
Santos - Fazenda Publica do Estado de Sõa Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar dos Santos, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013 e
CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo 167
e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP)
Processo 1002158-20.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wagner Generoso
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wagner Generoso, para o fim de DECLARAR indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013 e CONDENAR a
requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo
único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância.P.R.I.C. - ADV: REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002190-25.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Rogerio Aparecido Teodoro dos Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Rogerio
Aparecido Teodoro dos Santos ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental carreada
aos autos. No mais, as questões de fato discutidas nesse processo restaram incontroversas, restando apenas controvérsia
sobre questão de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.As preliminares se confundem
com o mérito, e com este serão analisadas.No mérito, o pedido é improcedente.De fato, o reajuste, pelos próprios termos da
norma constitucional, não decorre dela própria, mas de lei específica. Aliás, indispensável lei para cada uma das pessoas
políticas, em vista do princípio republicano.O artigo 37, X, da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da
independência dos poderes, mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há
direito a ser discutido ou pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o
mecanismo perseguido implica a adição do complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e
da independência do Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo
bases monetárias para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de
eficácia contida e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta
pelo próprio cânon descrito no inciso X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por
se tratar de matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário
e passível de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual
nº 12.391, de 23 de maio de 2006, ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração
direta e das autarquias do Estado, determina o dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a
Lei Estadual 12.391/06 não tem eficácia plena e, portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que
a definição do montante do reajuste, por exemplo, deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a
relação do funcionário público com a Administração tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas
do setor privado.Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros,
o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos
da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que
a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte
exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado.Essa omissão existe, mas impossível ao
Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privativa.
Nesse sentido:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade.
Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de
direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim
de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação no 0161254-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária
(art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FERNANDA AUGUSTA
HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002212-83.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - José Antonio Rapina - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - José Antonio Rapina ajuizou ação
de conhecimento em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°
9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que
desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental carreada aos autos. No mais, as questões de fato discutidas
nesse processo restaram incontroversas, restando apenas controvérsia sobre questão de direito. Destarte, perfeitamente cabível
que se julgue antecipadamente o mérito.As preliminares se confundem com o mérito, e com este serão analisadas.No mérito,
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