TJSP 28/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2440
2012
o pedido é improcedente.De fato, o reajuste, pelos próprios termos da norma constitucional, não decorre dela própria, mas de
lei específica. Aliás, indispensável lei para cada uma das pessoas políticas, em vista do princípio republicano.O artigo 37, X,
da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir
o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da independência dos poderes, mormente pelo fato de
que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há direito a ser discutido ou pleiteado.A construção
constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o mecanismo perseguido implica a adição do
complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e da independência do Poder Executivo
para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo bases monetárias para outorgar tais
acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de eficácia contida e não plena - ao direito
subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta pelo próprio cânon descrito no inciso
X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por se tratar de matéria da competência do
chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário e passível de disponibilidade e limitação
orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006, ao dispor
sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, determina o
dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a Lei Estadual 12.391/06 não tem eficácia plena e,
portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que a definição do montante do reajuste, por exemplo,
deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a relação do funcionário público com a Administração
tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas do setor privado.Ao contrário do empregador, que
visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir
o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda
que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com
a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que a imponha, a remuneração dos servidores não poderá
ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O
artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte exatamente do princípio da inconstitucionalidade por
omissão do Governador do Estado.Essa omissão existe, mas impossível ao Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a
Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privativa.Nesse sentido:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e
Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de direito não verificada. Indenização. Não cabimento.
Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso
não provido. (Apelação no 0161254-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia).Ante o exposto, e o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002229-22.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Valter Batochi Junior - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Valter Batochi Junior ajuizou ação
de conhecimento em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°
9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que
desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental carreada aos autos. No mais, as questões de fato discutidas
nesse processo restaram incontroversas, restando apenas controvérsia sobre questão de direito. Destarte, perfeitamente cabível
que se julgue antecipadamente o mérito.As preliminares se confundem com o mérito, e com este serão analisadas.No mérito,
o pedido é improcedente.De fato, o reajuste, pelos próprios termos da norma constitucional, não decorre dela própria, mas de
lei específica. Aliás, indispensável lei para cada uma das pessoas políticas, em vista do princípio republicano.O artigo 37, X,
da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir
o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da independência dos poderes, mormente pelo fato de
que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há direito a ser discutido ou pleiteado.A construção
constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o mecanismo perseguido implica a adição do
complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e da independência do Poder Executivo
para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo bases monetárias para outorgar tais
acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de eficácia contida e não plena - ao direito
subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta pelo próprio cânon descrito no inciso
X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por se tratar de matéria da competência do
chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário e passível de disponibilidade e limitação
orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006, ao dispor
sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, determina o
dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a Lei Estadual 12.391/06 não tem eficácia plena e,
portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que a definição do montante do reajuste, por exemplo,
deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a relação do funcionário público com a Administração
tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas do setor privado.Ao contrário do empregador, que
visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir
o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda
que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com
a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que a imponha, a remuneração dos servidores não poderá
ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º