TJSP 28/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2440
2014
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.Como se vê, a remuneração
só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.Vale observar que o Poder
Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da independência dos poderes,
mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há direito a ser discutido ou
pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o mecanismo perseguido
implica a adição do complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e da independência do
Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo bases monetárias
para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de eficácia contida
e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta pelo próprio
cânon descrito no inciso X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por se tratar de
matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário e passível
de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual nº 12.391,
de 23 de maio de 2006, ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das
autarquias do Estado, determina o dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a Lei Estadual
12.391/06 não tem eficácia plena e, portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que a definição
do montante do reajuste, por exemplo, deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a relação do
funcionário público com a Administração tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas do setor
privado.Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros, o fim
precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos da
garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que
a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte
exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado.Essa omissão existe, mas impossível ao
Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privativa.
Nesse sentido:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade.
Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de
direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim
de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação no 0161254-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária
(art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FERNANDA AUGUSTA
HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002274-26.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Eduardo Aparecido Utimura - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Eduardo Aparecido
Utimura ajuizou ação de conhecimento em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo.Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Decido.Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental carreada aos autos. No mais, as
questões de fato discutidas nesse processo restaram incontroversas, restando apenas controvérsia sobre questão de direito.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.As preliminares se confundem com o mérito, e com este
serão analisadas.No mérito, o pedido é improcedente.De fato, o reajuste, pelos próprios termos da norma constitucional, não
decorre dela própria, mas de lei específica. Aliás, indispensável lei para cada uma das pessoas políticas, em vista do princípio
republicano.O artigo 37, X, da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.Como se vê, a remuneração
só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.Vale observar que o Poder
Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para concessão de reajustes salariais, em vista da independência dos poderes,
mormente pelo fato de que a revisão dos vencimentos depende de lei. Sem a edição desta não há direito a ser discutido ou
pleiteado.A construção constitucional de que trata o objeto desta demanda não enseja dúvida de que o mecanismo perseguido
implica a adição do complexo processo legislativo.A questão se cinge no plano da discricionariedade e da independência do
Poder Executivo para propor os reajustamentos dependentes de prévia dotação orçamentária. Inexistindo bases monetárias
para outorgar tais acréscimos, os servidores públicos não têm direito - com base na norma constitucional de eficácia contida
e não plena - ao direito subjetivo elencado, por faltar ao referido preceptivo superior a complementação imposta pelo próprio
cânon descrito no inciso X.E, conforme já ressaltado, não cabe ao Poder Judiciário fixar índices de reajuste, por se tratar de
matéria da competência do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, no exercício do poder discricionário e passível
de disponibilidade e limitação orçamentárias, sob pena de afronta à súmula 339 do STF.É certo que a Lei Estadual nº 12.391,
de 23 de maio de 2006, ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das
autarquias do Estado, determina o dia 1º de março como data base para a revisão da remuneração.Ocorre que a Lei Estadual
12.391/06 não tem eficácia plena e, portanto, não é autoaplicável, tanto que o próprio art. 2º é claro ao dizer que a definição
do montante do reajuste, por exemplo, deve ser definido em lei específica.E nem poderia ser diferente porque a relação do
funcionário público com a Administração tem natureza diversa daquela existente entre os empregados de empresas do setor
privado.Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de obter lucros, o fim
precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços.Assim, pelos próprios termos da
garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.Com efeito, sem lei que
a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista.E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte
exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado.Essa omissão existe, mas impossível ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º