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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 29/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2441

2011

há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese
deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está
comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo,
nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP
2ª Câm. Res. Dir. Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014).Aliás, cabe ressaltar parte do
voto:”Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas
do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos.
A máxima dos caloteiros, segundo a qual “não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder”, não merece ser
prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem
os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que
se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste
descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida
com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte
do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga”. Há que se ressaltar que o benefício previdenciário de
pensão por morte percebido pela parte executada tem caráter salarial.Nesse contexto, o percentual de penhora em 15% sobre
os vencimentos líquidos estão alinhavados com o entendimento da razoabilidade de que maior índice comprometeria a verba
alimentar ou condições mínimas, para o exercício saudável da vida, isso quando não se tem salário em patamar razoavelmente
expressivo.Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido, para determinar que se expeça mandado de penhora sobre 15% do
valor correspondente aos vencimentos líquidos da executada ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devendo remeter
a quantia, mensalmente, a este juízo, mediante depósito nos autos, até se alcançar o montante devido, este que deverá ser
atualizado pelo exequente, viabilizando a expedição do ofício, pois a última atualização é de julho de 2017 (fls. 214/216).Assim,
traga a exequente o valor do débito atualizado.Com a juntada, oficie-se requisitando, na forma acima deferida.Deverá a parte
exequente imprimir o documento, e comprovar sua remessa, mediante carta com AR, em até cinco dias após sua emissão.Int. ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0000035-80.1987.8.26.0368 (036.81.9870.000035) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Naotoshi Tokimato - Francisco de Souza Sandes - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração
em face da sentença de fls. 534/537, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há omissão e contradição, pois não foi
observado que não houve intimação das partes, nos termos do artigo 269 do CPC, bem como afrontou diretamente os artigos
14 e 1056, ambos do CPC (fls. 540/554). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls.
538 e 540). No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem
aclaradas. Primeiramente, cabe salientar que o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente às fls. 513/515, além
de pleitear desbloqueio dos veículos. Este juízo acolheu pedido de terceiro interessado, que contou com a concordância do
exequente, determinando o desbloqueio do veículo Ford KA. Na mesma decisão, determinou que o embargante se manifestasse
sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 525/526). O embargante foi devidamente intimado (fls. 528)
e se manifestou sobre tal pedido (fls. 530/533). Portanto, não há qualquer omissão. A par disso, como constou na sentença
guerreada, houve várias publicações informando que o processo seria remetido ao arquivo, no ano de 2005, sem que a parte
exequente tomasse qualquer providência. Em 2013, o processo foi desarquivado pelo exequente, sem que nada postulasse,
tendo os autos permanecido em arquivo até o ano de 2016, ou seja, passaram-se mais de dez anos. Nesse cenário, forçoso
reconhecer que ocorreu a prescrição, inclusive sob a égide do Código de Processo Civil antigo. Assim, não é caso de aplicação
do artigo 1.056 do Novo Código de Processo Civil.Trata-se de aplicação do princípio da “segurança jurídica”, disposto no art.
14 do Novo CPC, pelo qual: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”Anote-se
que a prescrição é regra de direito material, e se o ato já se aperfeiçoou, consequentemente, a lei não retroagirá no tempo para
afetar o ato jurídico perfeito e, ainda que o juiz não a tenha decretado, poderá a qualquer tempo, inclusive de ofício, decretála.”RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução
de título extrajudicial. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se
a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese
em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito
material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão
de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao
feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição. 10. “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (REsp 1.589.753/PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).11. Entendimento em sintonia com o disposto
no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”
(STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
30/09/2016).Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de
modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso
configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual
recursal adequada.O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o
presente recurso não possui. Proferida sentença, o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de
Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60:”O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377)”.De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:”Não
pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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