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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 29/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2441

2012

embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada.O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de
modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.Int. - ADV: RONALDO DA MOTA VAZ (OAB 4967/RO),
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 304688/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AGNALDO
VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP)
Processo 0000036-54.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000036) - Procedimento Comum - Cheque - Jose Roberto Tercino
- Espólio de Clovis Salvador Beneventi - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação declaratória (processo nº 12/13) e na cautelar em apenso (proc. nº 1135/12). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos nº 379/13 e 763/13, para DETERMINAR o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel
constante da matrícula nº 12.696 do Cartório de Registro de Imóveis local. Em decorrência, julgo resolvidos os processos (nº
12/13, 1135/12, 763/13 e 379/13), com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.Após o trânsito em
julgado, oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, comunicando a presente decisão,
bem como se libere a caução ofertada (fls. 27 dos autos nº 1135/12).Ainda, levante-se, nos autos da execução nº 427/13, a
penhora de fls. 53, e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de sua inscrição junto à
matrícula imobiliária, caso tenha sido efetivada.Traslade-se cópia da presente aos autos em apenso (processos nº 1135/12,
427/13, 763/13, 242/13 e 379/13).Providencie o exequente a juntada do título original nos autos da execução nº 427/13.Ante a
sucumbência neste processo e na cautelar, bem como pela sucumbência em maior parte nos embargos à execução em apenso,
arcará o autor/embargante José Roberto Tercino com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte
contrária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao § 8º, do artigo 85, do CPC.Prossiga-se nos autos das
execuções nº 427/13 e 242/13.P.R.I. - ADV: ANDRE LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 2105/TO), ANNELLO RAYMUNDO (OAB
12487/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), CARLOS ROBERTO RAYMUNDO (OAB 28866/SP), MARIO MASATO
MURAKAMI (OAB 61084/SP), JURANDIR DONIZETE TOMAZELLI (OAB 327098/SP)
Processo 0000193-86.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000193) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil
Sa - Jose Belmiro Barroso - - Edgard Parada - - Luiz Paulo de Oliveira - - Tropical Alimentos Ltda - - Vera Alice Vigano de
Oliveira - - Natalino de Jesus Souza - - Mamede de Oliveira - - Maria Regina Vassimon Barroso - - Yvonilde Angela Dalseno
de Oliveira - - Neuza Vigano de Souza - - Maria Jose Ferreira Parada e outros - SEBASTIÃO ROBERTO MIRANDA - Proc. nº
1950/1997. Defiro, parcialmente, o pedido de fl.427, e concedo ao BANCO DO BRASIL S/A a dilação do prazo de 10 (dez) dias
para manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo terceiro interessado (fls.413/423).Sem prejuízo, INTIMESE o síndico da massa falida Tropical Alimentos Ltda., Dr. José Luiz Basílio, através do dje, a manifestar-se sobre a petição
e documentos apresentados pelo terceiro interessado, em igual prazo (10 dias).Após, ou no silêncio, tornem-me os autos
conclusos para decisão, mediante carga.Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP),
WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 0000206-21.2016.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito - Luciana
Izilda Camera - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Laspro Consultores Ltda - Manifeste-se a administradora
judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: ROBERTO CARLOS
KEPPLER (OAB 68931/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB
267842/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/
SP)
Processo 0000309-04.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Natal Galo - Banco do Brasil Sa - Vistos. A sentença de fls. 512/515 acolheu em parte o pedido formulado na
impugnação, fixando o valor devido pelo Banco do Brasil S/A ao exequente em R$ 14.266,87 para junho de 2011. Ao agravo de
instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A(fls. 519/562), foi dado parcial provimento, para excluir os juros remuneratórios
do quantum debeatur (fls. 570/579).Foi determinado que o perito apresentasse novos cálculos, nos termos do decisum (fls.
600/601).O perito apresentou laudo (fls. 613/631), apontando como devido na data do depósito, ou seja, 08/06/2011, o importe
de R$ 4.341,22 (fls. 617).As partes manifestaram concordância com o valor encontrado (fls. 634 e 638/639).É o relatório.Decido.
Considerando a concordância das partes, homologo o laudo pericial de fls. 613/631 e fixo como devido o importe de R$ 4.341,22
para junho de 2011. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução movida por NATAL GALO em face de BANCO DO
BRASIL S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado desta decisão,
levante-se, do depósito de fls. 298, o valor de R$ 4.341,22, com juros e correção monetária a partir de 08 de junho de 2011,
expedindo-se a respectiva guia em favor do exequente.Comprovado o levantamento, o saldo total remanescente caberá ao
Banco do Brasil S/A, com expedição da respectiva guia.Considerando que, na decisão do agravo regimental, houve condenação
do executado ao pagamento ao exequente de multa de 10% sobre o valor corrigido da execução (fls. 580/583), expeça-se guia
de levantamento do valor total do depósito de fls. 565, com juros e correção monetária, a partir da data do depósito, em favor
do exequente.Expeça-se também guia de levantamento dos honorários do perito (depósito de fls. 355).Após os respectivos
levantamentos pelas partes, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/
SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0001540-71.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001540) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Erothides Luiza da Silva Galbeiro - Proc. nº de ordem 439/2008 1.Fls.255/256: Já foi realizada a penhora sobre o
imóvel objeto da matrícula nº 10.528 do CRI desta Comarca, conforme auto de fl.57.O registro “on line” ainda não foi procedido,
pois para a efetivação de tal ato é necessário a nomeação de depositário, que não chegou a ser concretizada, diante dos termos
da certidão do Oficial de Justiça (fl.58).Assim, para fins do registro da penhora agora pleiteado pelo exequente, nomeio como
depositária do imóvel penhorado à fl.57, a executada, sra. EROTHIDES LUIZA DA SILVA GALBEIRO, independentemente de
qualquer formalidade, a fim de possibilitar o registo da constrição. Nesse passo, proceda a serventia ao registro “on line” da
penhora de fl.57, INTIMANDO-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, através do “e mail” indicado à fl.258, para que
providencie o recolhimento da taxa correspondente, comprovando nos autos. 2. Diante do pedido de leilão eletrônico: a) traga
o exequente aos autos a matrícula atualizada do imóvel que irá a leilão; b) indique, especificamente, todas as pessoas que
deverão ser intimadas sobre a alienação judicial (leilão), TAIS COMO, EXECUTADA E CÔNJUGE, SE CASADO FOR (POR
SE TRATAR DE IMÓVEL), EVENTUAIS USUFRUTUÁRIOS, CONDÔMINOS, CREDORES HIPOTECÁRIOS E OUTROS QUE
POSSUEM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA, entre outros (observando o que dispõe o art. 889 do CPC), indicando os
respectivos endereços e recolhendo, previamente (CPC, art. 82), as despesas necessárias para o ato (intimação por mandado
ou carta com “ar”, conforme a hipótese), evitando-se, com isso, a nulidade de atos judiciais e visando a celeridade processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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