TJSP 29/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
2013
Observo à parte exequente que deverá analisar o imóvel que irá a leilão e respectiva matrícula, a fim de dar cumprimento
à determinação supra. 3. Compulsando os autos, verifico que a executada, através do Curador Especial a ela nomeado, já
demonstrou ter conhecimento das duas penhoras existentes nestes autos, uma que recaiu sobre o imóvel (fl.57) e outra que
incidiu sobre o depósito judicial emanado da ordem de bloqueio judicial (v.fls.86 e 90), estando, assim, suprida qualquer outra
intimação da devedora acerca das constrições em questão, valendo ressaltar que, em relação à penhora do numerário, não
há necessidade da lavratura de termo, uma vez que a constrição se considera efetivada com a juntada aos autos do depósito
judicial oriundo do bloqueio BACENJUD, no caso em tela, representado pela guia acostada à fl.90. Em prosseguimento, sem
prejuízo do cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, INTIME-SE a executada, sra. EROTHIDES LUIZA DA SILVA GALBEIRO,
na pessoa do CURADOR ESPECIAL (fl.223), através do dje, a manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
o pedido formulado pelo exequente à fl.257, primeira parte, onde é pleiteado o levantamento do saldo atualizado do depósito
judicial de fl.90, no valor de R$24.529,46 (data do depósito judicial: 12.08.2011), oriundo do bloqueio em nome da executada,
realizado através do BACENJUD (fl.86).4. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão, mediante carga em livro próprio.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB
95967/SP)
Processo 0001540-71.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001540) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Erothides Luiza da Silva Galbeiro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o imóvel penhorado nestes autos,
objeto da matrícula nº 10.528 do CRI desta Comarca (fl.57), se encontra em nome de Emília da Silva, também conhecida como
Emília Luiza da Silva (fl.52) -falecida no ano de 2007 (fl.104), ao passo que a presente execução é movida em face de Erothides
Luiza da Silva Galbeiro. Assim, antes de se proceder ao registro “on line” da penhora junto ao ARISP, manifeste-se o exequente
a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO
CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0001864-51.2014.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Liminar - Ana Maria Gonzaga dos Santos - Banco do Brasil
SA - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e reconheço como devido o importe de R$ 9.329,83, atualizado até
fevereiro de 2017 e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução instaurada neste processo de Embargos de Terceiro,
movido por Ana Maria Gonzaga dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, assim como com os
honorários advocatícios dos respectivos patronos.Transitado em julgado, levante-se o saldo total do depósito de fls. 493, com
juros e correção monetária a partir da data do depósito, expedindo-se a respectiva guia em favor da parte exequente.Após,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0002066-62.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002066) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- W.R.A. - J.R.A.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que somente após o decreto de prisão, o executado decidiu
honrar sua obrigação, apresentando proposta de acordo. Contudo, como bem observou o z. Ministério Público, o valor ofertado
alcança menos de um terço do montante devido. Nesse passo, não se pode deixar de reconhecer que a homologação do
acordo, nos moldes propostos, prejudica os interesses do exequente. Assim, acolho o pedido do Ministério Público (fls. 179/181)
e do exequente (fls. 195/196), e determino que o executado apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, novo acordo, contemplando
a satisfação integral da obrigação, em prazo pautado pela razoabilidade, que não atente contra os superiores interesses do
incapaz, sob pena de não o fazendo, ser decretada sua prisão, sem direito à justificativa.Apresentado os termos do acordo,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CÍCERO
FIDELIS SILVA (OAB 15496/GO), MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0002615-09.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002615) - Procedimento Comum - Bancários - Renato Cesar Ulian - Aylton Ulian Filho - Banco do Brasil Sa - Vistos. A sentença de fls. 239/241 acolheu em parte o pedido formulado na impugnação,
fixando o valor devido pelo executado aos exequentes em R$ 3.098,09 para junho de 2012, entendendo ter havido sucumbência
recíproca. O executado interpôs agravo de instrumento (fls. 246/258), ao qual foi dado provimento em parte, para determinar a
incidência dos juros moratórios a partir da sua citação na habilitação para o cumprimento de sentença, cabendo ao exequente
refazer seu cálculo (fls. 363/385). A parte exequente, intimada, apresentou o valor do débito, conforme determinado na Superior
Instância (fls. 406/407). O executado requereu que os autos fossem remetidos à contadoria judicial (fls. 410/vº). Pois bem. Com
apoio em laudo pericial, foi fixado o valor devido em R$ 3.098,09 para junho de 2012, contudo, em Superior Instância, houve
modificação do julgado apenas no que toca ao termo a quo dos juros moratórios.De fato, enquanto este juízo entendeu que os
juros moratórios seriam devidos a partir da citação na ação civil pública, o E. Tribunal de Justiça deste Estado compreendeu
que seriam devidos a partir da citação na presente habilitação, cabendo à parte exequente refazer o cálculo.Instada, a parte
exequente apresentou, como devido, o importe de R$ 1.711,10, conforme planilha de fls. 407, estando plenamente de acordo
com o determinado em Superior Instância, posto que a citação ocorreu em 28/05/2012 (fls. 43vº). O executado, por sua vez,
limitou-se a pugnar pela remessa dos autos à contadoria do juízo, deixando de impugnar o cálculo e valor apresentados, não
tendo sequer aventado qualquer irregularidade ou apontado onde havia equívoco para que o valor não fosse acolhido.Nesse
cenário, tenho que desnecessária a remessa dos autos ao perito para refazer o cálculo, pois não foi apresentado qualquer erro
nos cálculos da parte exequente, os quais, a meu ver, seguiram o quanto determinado pela Instância Superior.Assim, JULGO
EXTINTA a presente execução movida por RENATO CESAR ULIAN E OUTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, levante-se, do depósito de fls. 47, o
valor de R$ 1.711,10, com juros e correção monetária a partir de 01/06/2012, expedindo-se a respectiva guia em favor da parte
exequente.Comprovado o levantamento, o saldo total remanescente caberá ao executado, com expedição da respectiva guia.
Proceda a serventia as devidas anotações a fim de que conste das futuras intimações pelo diário oficial o nome do advogado
indicado pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 410). Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002616-91.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002616) - Procedimento Comum - Bancários - Jose Paim - Banco do
Brasil Sa - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença de fls.432/433. Dessa forma,
providencie a serventia a expedição da guia de levantamento, em favor do exequente, do saldo total do depósito de fl.337,
com juros e correção monetária, nos termos do “decisum” (fl.433). Consigno que o advogado do exequente, Dr. Fernando
Santarelli Mendonça, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl.13. Após a expedição, intimese o exequente, na pessoa de seu advogado, através do dje, para a retirada da guia, em cartório, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2. A seguir, anote-se a extinção (artigo 924, inciso II, do CPC) - fl.432, e arquivem-se os autos.As custas finais já foram
recolhidas pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls.439/440). Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), JOSE MARCIO FURLAN (OAB 197803/
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