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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 29/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2441

2015

judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: ROBERTO CARLOS
KEPPLER (OAB 68931/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB 267842/
SP)
Processo 0005385-67.2015.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito JAIR FRAZÃO DE ARAÚJO - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Laspro Consultores Ltda - Manifeste-se a
administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: SIMONE
ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ROBERTO CARLOS
KEPPLER (OAB 68931/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB
267842/SP)
Processo 0005402-06.2015.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito - Roberto
Alexandre Barão - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação
ao quadro geral de credores publicado, proposta por Roberto Alexandre Barão, o qual sustenta ser devido o crédito no valor
de R$ 69.769,42, com fundamento na certidão expedida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010236-75.2015.5.15.0120
(fls. 29/30). Carreou documento (fls. 31/32).A Administradora Judicial consignou que o crédito em discussão será analisado
na fase administrativa (fls. 36).No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público (fls. 38).Pois bem.Nos termos do artigo
7º da Lei nº 11.101/05,a verificação dos créditos será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar
com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO QUE FOI APRESENTADA PELA VIA JUDICIAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO.
RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI
N. 11.101, DE 9.2.2005, QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE, NESTA FASE, DEVE SER
APRESENTADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NENHUM REPARO ESTÁ A
MERECER. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AG: 20130572549 SC 2013.057254-9 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data
de Julgamento: 04/06/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)São de natureza administrativa os atos procedimentais
a cargo doAdministrador Judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores epublicação de edital (art. 52, §1º
ou 99, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei
eobjetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo darecuperação judicial ou falência.Assim, como
bem ressaltou a Administradora Judicial, o crédito em discussão deverá ser analisado primeiramente na fase administrativa.
Nesse cenário, considerando que é possível que o crédito não seja habilitado oportunamente, acolho o pedido do Ministério
Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial, e determino a suspensão do presente feito até ulterior
apresentação da relação de credores, devendo a parte autora, assim que tomar conhecimento desta, manifestar-se nos autos,
sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0005451-47.2015.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Habilitação de Crédito - MILLER
GUILHERME RAMIRES - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de
habilitação de crédito, proposta por Miller Guilherme Ramires, o qual sustenta ser devido o crédito no valor de R$ 16.800,00,
com fundamento na certidão expedida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010516-28.2015.5.15.0029 (fls. 45). Carreou
documento (fls. 46).A Administradora Judicial consignou que o crédito em discussão será analisado na fase administrativa
(fls. 50).No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público (fls. 52).Pois bem.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/05,a
verificação dos créditos será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais
ou empresas especializadas. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO
QUE FOI APRESENTADA PELA VIA JUDICIAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO. RELAÇÃO DE CREDORES
APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005,
QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE, NESTA FASE, DEVE SER APRESENTADA
AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NENHUM REPARO ESTÁ A MERECER.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AG: 20130572549 SC 2013.057254-9 (Acórdão), Relator: Jânio Machado, Data de
Julgamento: 04/06/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)São de natureza administrativa os atos procedimentais
a cargo doAdministrador Judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores epublicação de edital (art. 52, §1º
ou 99, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei
eobjetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo darecuperação judicial ou falência.Assim, como
bem ressaltou a Administradora Judicial, o crédito em discussão deverá ser analisado primeiramente na fase administrativa.
Nesse cenário, considerando que é possível que o crédito não seja habilitado oportunamente, acolho o pedido do Ministério
Público, que seguiu o mesmo entendimento da Administradora Judicial, e determino a suspensão do presente feito até ulterior
apresentação da relação de credores, devendo a parte autora, assim que tomar conhecimento desta, manifestar-se nos autos,
sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 3000792-12.2013.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S. - I.R.S. - - I.E.S. - Proc. nº
de ordem 1893/2013. Vistos. 1.Providencie a serventia a inclusão do nome da DRA. TATIANE VANESSA SANCHES (fls.74 e
120), junto ao SAJ, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje. 2. Fl.120: Tendo em vista o que ficou
estabelecido entre as partes na audiência realizada perante este Juízo, em relação à pensão alimentícia, e considerando a
informação de que o executado se encontra atualmente empregado, defiro o pedido formulado pela exequente, que contou com a
concordância do Ministério Público (fl.123).Oficie-se, pois, à empresa FUGINI ALIMENTOS, com endereço à Av. Fugita, nº 1000,
Jd. Paraíso, nesta cidade, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia, diretamente em folha de pagamento
do executado ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, na proporção de 22% de seus rendimentos brutos, devendo referida importância
ser entregue diretamente à genitora das alimentandas, sra. SABETA JULIANA COSTA TRIGUEIRO DE SOUZA, com endereço
à rua das Magnólias, nº 340, nesta cidade de Monte Alto, mediante recibo.Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.Encaminhe-se o ofício diretamente à empregadora, uma vez que o feito tramita sob os
auspícios da assistência judiciária. 3. Retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 3000792-12.2013.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S. - I.R.S. - - I.E.S. - Proc.
nº de ordem 1893/2013. 1. Diante dos termos do ofício de fl.128, INTIME-SE pessoalmente a sra. SABETA JULIANA COSTA
TRIGUEIRO, com endereço à rua das Magnólias, nº 349 (ou nº 340) ou rua Pará, nº 67, Paulista II, ambos nesta cidade, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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