TJSP 29/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
2023
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, declaração de pobreza de próprio punho e caso não declare imposto de renda, deverá juntar
aos autos certidão do CRI e Ciretran local, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1004697-20.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.S.R. - B.S.R. - - F.C.A. - Vistos.
Emende o requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cota Ministerial de fl. 25, item 1. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1004789-95.2017.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.N. - - M.J.Q. - Vistos. Emendem os
requerentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cota Ministerial de fl. 20. Após, dê-se nova vista ao M.
Público. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1004795-05.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.B.J. - L.P.F. - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: JOAO
CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1004803-79.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rita Serafim Corse - Paulo Rogerio Corse - Priscila Maria Corse - Hilario Gilberto Corsi - Vistos. 1. Concedo à inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Nomeio a requerente Maria Rita Serafim Corse como inventariante, mediante compromisso. 3. Apresente a inventariante
as primeiras declarações e, após CITE-SE a herdeira Priscila Maria Corse, através de carta com AR, para que se manifeste,
querendo, sobre os termos das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 626 e 627
do Código de Processo Civil. 4. Após recolhido o imposto de transmissão “causa-mortis” ou alegada sua isenção, mediante
comprovado protocolamento junto ao Posto Fiscal de Taquaritinga, intime-se a Procuradora do Estado, através da Imprensa
Oficial, a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sendo que no silêncio implicará em concordância com o processado. 5.
Providencie a inventariante a juntada aos autos das certidões negativas municipal, estadual e da fazenda nacional. Int.. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1320/2017
Processo 0002765-14.2017.8.26.0368 (processo principal 0003518-83.2008.8.26.0368) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Fertilizantes Serrana Sa - Nutremix Premix Racoes Ltda - Capital Administradora Judicial Ltda - Fls.12/13: manifeste-se a
habilitante (a Administradora postula a juntada de documento comprobatório do aceite das duplicatas apresentadas, bem como
o demonstrativo atualizado do seu crédito). - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), DIRCEU RENATO
SACCHETIN (OAB 39902/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0005504-43.2006.8.26.0368 (368.01.2006.005504) - Procedimento Comum - Condomínio - Lourenco Lozano - Antonia Perez Lozano - Dolores Lozano - - Domingos Lozano - - Carmem Lozano - - João Paulo Lozano - - Francieli Lozano
- - Maria das Graças Lozano - - Maria Amélia Lozano - - Fabio Aleandro Lozano - - Miguel Aquimar Lozano - - Mauro Aparecido
Donizete Lozano - - Carmen Silvia Lozano da Costa - - Lourdes Batista Lozano - - Catharina Matuyuzuka da Silva - Pedro
Aparecido Rossi Lozano - - Catarina Lozano Paggioli - - José Dionísio Lozano - Vistos.LOURENÇO LOZANO e ANTONIA
PEREZ LOZANO ajuizaram a presente ação em face de DOMINGOS LOZANO e CARMEM LOZANO objetivando a decretação
da extinção do condomínio existente sobre o imóvel rural consistente de um sítio com a área de 8,00 alqueires de terras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º